DECRETO Nº 56.323, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
concessão de benefícios fiscais nas operações com leite e seus derivados.
A
GOVERNADORA DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto nos itens 9.0 e 13.0 do
Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará,
nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a
adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 181/2019, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de
leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria
artesanal, através do Convênio ICMS 224/2023;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os
Anexos 2, 6 e 7 do Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações,
conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA
LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO 2
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 11
......................................................................................................................
Art. 2º 100% (cem por
cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em
estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados
com a isenção prevista no inciso I do art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos
do art. 3º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
36. Até 31 de dezembro de 2024, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do
imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida
pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe
com atividade principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da
CNAE: (AC)
I
- leite tipo “longa vida” (UHT); (AC)
II
- leite condensado; (AC)
III
- leite e creme de leite coalhados; (AC)
IV
- outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (AC)
V
- queijos, exceto de coalho; (AC)
VI
- requeijão à base de leite; (AC)
VII
- manteiga; (AC)
VIII
- iogurte; (AC)
IX
- bebida láctea com sabor; e (AC)
X
- doce de leite. (AC)
§
1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele
previsto nos itens 9.0 e 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de
outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
§
2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outros benefícios
ou incentivos fiscais. (AC)
§
3º A fruição do benefício somente se aplica ao estabelecimento industrial: (AC)
I
- que adquira do produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual
de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais
de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas
de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas
no caput; e (AC)
II
- credenciado
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal,
nos termos do art. 272 e 273, observando-se: (AC)
a)
cumpridos os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma automática,
dispensada a publicação de edital; e (AC)
b)
ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado nos termos do
mencionado artigo. (AC)
........................................................................................................................”.
ANEXO
3
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 100. As seguintes
saídas internas, quando as mercadorias forem produzidas artesanalmente: (NR)
I -
de queijo de coalho e de queijo de manteiga, promovidas por produtor ou
cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006); ou (AC)
II -
de
requeijão, de doce de leite e dos demais queijos não referidos no inciso I,
promovidas por produtor rural, observadas as disposições, condições, requisitos
e prazos previstos no Convênio ICMS 181/2019 e neste artigo. (AC)
§ 1º
...................................................................................................................
I - conste em
relação de produtores de queijo, requeijão e doce de leite artesanais,
fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (NR)
II - utilize, para
documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota
Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite
Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde
conste o correspondente número de registro no SIE; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - considera-se
requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota
Fiscal Avulsa eletrônica emitida na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite
Artesanais”; (NR)
........................................................................................................................”.