Texto Original



DECRETO Nº 56.360, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, que institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, o Decreto nº 46.025, de 17 de maio de 2018, que aprova o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade” e o Decreto nº 46.027, de 17 de maio de 2018, que institui o Fórum Estadual de Gestores(as)  de Política LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) – FOGLGBT/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Ementa do Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 40.189, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais, Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais, Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações sexuais), com as seguintes atribuições: (NR)

 

I - propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTQIAPN+; (NR)

 

II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva integração social, econômica, cultural e política da população LGBTQIAPN+; (NR)

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades; (NR)

 

VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população LGBTQIAPN+; e (NR)

 

VII - colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da população LGBTQIAPN+, podendo acionar os meios legais. (NR)

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBTQIAPN+, dispostos da seguinte forma: (NR)

 

I - .....................................................................................................................

 

a) 1 (um) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)

 

b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)

..........................................................................................................................

 

e) 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

g) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

h) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (NR)

..........................................................................................................................

 

j) 1 (um) da Secretaria de Turismo e Lazer; e (NR)

 

k) 1 (um) da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)

 

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBTQIAPN+ e indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do segmento, em Pernambuco. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (NR)

 

§ 6º O mandato do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e da sociedade civil. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (NR)

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ a responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+, a ser realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos. (NR)

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço público relevante. (NR)

 

Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (NR)

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (NR)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3° A Ementa do Decreto nº 46.025, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Aprova o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da Diversidade”.” (NR)

 

Art. 4º O Decreto nº 46.025, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais, Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais, Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações sexuais) “Pernambuco da Diversidade”, com o objetivo de propor e implementar políticas públicas para população LGBTQIAPN+. (NR)

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Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, por meio da Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, ofertar o suporte técnico e administrativo necessário à implementação do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da Diversidade”. (NR)

 

Art. 3º A execução do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da Diversidade” caberá às Secretarias Estaduais que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+, sob a Coordenação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º A Ementa do Decreto nº 46.027, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Fórum Estadual de Gestores de Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 6º O Decreto nº 46.027, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE, como instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da Política dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (NR)

 

Art. 2º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual e Federal, contribuindo para o debate sobre a Promoção dos Diretos LGBTQIAPN+ na sociedade; (NR)

 

II - incentivar a adoção de medidas que favoreçam a Promoção dos Diretos da População LGBTQIAPN+ pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada; (NR)

 

III - estimular a criação de órgãos voltados para os direitos da população LGBTQIAPN+ nos Municípios que ainda não disponham em sua estrutura administrativa; (NR)

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V - promover o enfrentamento e a prevenção à LGBTQIAPN+fobia. (NR)

 

Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE será coordenado pela Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, por meio da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

 

Art. 4º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade de suas reuniões e a metodologia de trabalho do grupo. (NR)”

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

AMANDA AIRES VIEIRA

DANIEL PIRES COELHO

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.