DECRETO Nº 56.360, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Decreto nº 40.189, de 10 de
dezembro de 2013, que institui o Conselho Estadual dos Direitos da
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, o Decreto nº 46.025, de 17 de
maio de 2018, que aprova o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos
Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade” e o Decreto nº 46.027, de 17 de
maio de 2018, que institui o Fórum Estadual de Gestores(as) de Política
LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) – FOGLGBT/PE, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Ementa do Decreto nº 40.189, de 10 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui
o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 40.189, de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência, o Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais,
Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais,
Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações sexuais),
com as seguintes atribuições: (NR)
I -
propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas públicas de
interesse da população LGBTQIAPN+; (NR)
II -
propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações intersetoriais que
contribuam para a efetiva integração social, econômica, cultural e política da
população LGBTQIAPN+; (NR)
III
- analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que
forem remetidos à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência; (NR)
..........................................................................................................................
V -
fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho Estadual dos
Direitos da População LGBTQIAPN+ e as instituições acadêmicas, autárquicas,
organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e outras
relacionadas às suas atividades; (NR)
VI -
manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população LGBTQIAPN+; e
(NR)
VII
- colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da população
LGBTQIAPN+, podendo acionar os meios legais. (NR)
Art.
2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ é composto por 22
(vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por
portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência,
sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de
organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBTQIAPN+,
dispostos da seguinte forma: (NR)
I -
.....................................................................................................................
a) 1
(um) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)
b) 1
(um) da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre
Drogas; (NR)
..........................................................................................................................
e) 1
(um) da Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
g) 1
(um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
h) 1
(um) da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (NR)
..........................................................................................................................
j) 1
(um) da Secretaria de Turismo e Lazer; e (NR)
k) 1
(um) da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)
II -
11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de
atuação relacionada ao Movimento LGBTQIAPN+ e indicados por entidades,
organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do segmento, em
Pernambuco. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBTQIAPN+ serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, para um
mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (NR)
§ 6º
O mandato do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBTQIAPN+ será exercido de forma alternada entre representantes governamentais
e da sociedade civil. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Caberá à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência a
concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (NR)
Art.
5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ a
responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas
Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+, a ser realizada em periodicidade não
inferior a 3 (três) anos. (NR)
Art.
6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço público relevante. (NR)
Art.
7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes
dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+. (NR)
Art.
8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ deve elaborar o seu
Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos
conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo
sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento,
inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de
ausências e abstenções. (NR)
Art.
9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ tem como unidade
mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos
e Prevenção à Violência. (NR)
Parágrafo
único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBTQIAPN+, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões
devem ser consignados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3° A Ementa do Decreto nº 46.025, de 17 de
maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova
o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+
“Pernambuco da Diversidade”.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 46.025, de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais,
Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais,
Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações
sexuais) “Pernambuco da Diversidade”, com o objetivo de propor e implementar políticas
públicas para população LGBTQIAPN+. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, por
meio da Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, ofertar o suporte
técnico e administrativo necessário à implementação do Plano Estadual de
Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da
Diversidade”. (NR)
Art.
3º A execução do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da Diversidade” caberá às Secretarias
Estaduais que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+,
sob a Coordenação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º A Ementa do Decreto nº 46.027, de 17 de
maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fórum
Estadual de Gestores de Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE, no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 6º O Decreto nº 46.027, de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ –
FOGLGBTQIAPN+/PE, como instância governamental estadual competente para
articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de
definir estratégias conjuntas para implementação da Política dos Direitos da
População LGBTQIAPN+. (NR)
Art.
2º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE tem as
seguintes atribuições: (NR)
I -
realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual e Federal,
contribuindo para o debate sobre a Promoção dos Diretos LGBTQIAPN+ na
sociedade; (NR)
II -
incentivar a adoção de medidas que favoreçam a Promoção dos Diretos da
População LGBTQIAPN+ pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério
Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada; (NR)
III
- estimular a criação de órgãos voltados para os direitos da população
LGBTQIAPN+ nos Municípios que ainda não disponham em sua estrutura
administrativa; (NR)
..........................................................................................................................
V -
promover o enfrentamento e a prevenção à LGBTQIAPN+fobia. (NR)
Art.
3º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE será
coordenado pela Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, por meio
da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)
Art.
4º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE
elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade de
suas reuniões e a metodologia de trabalho do grupo. (NR)”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
JOANA DARC DA
SILVA FIGUEIREDO
CARLOS EDUARDO
BRAGA FARIAS
IVANEIDE DE FARIAS
DANTAS
MAURICÉLIA BEZERRA
VIDAL MONTENEGRO
AMANDA AIRES
VIEIRA
DANIEL PIRES
COELHO
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA