Texto Original



DECRETO Nº 56.376, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Regulamenta o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, instituído pela Lei n° 16.272, de 22 de dezembro de 2017, para o exercício de 2024.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o art. 6° da Lei n° 16.272, de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários a serem fixados em decreto,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Para o exercício de 2024, serão disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, que contemplarão, com exclusividade, os estudantes classificados no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco - UPE.

 

§ 1° As bolsas do Programa PE no Campus serão concedidas aos estudantes elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, cujas regras serão definidas em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 2° Do total das bolsas estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco.

 

Art. 2° Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas de cada modalidade de concorrência ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar;

 

II - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, com doença grave ou rara e pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista;

 

III - 5% (cinco por cento) para idosos;

 

IV - 5% (cinco por cento) para pessoas vinculadas à atividade rural em regime de economia familiar; e

 

V - 5% (cinco por cento) para pessoas pertencentes a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas;

 

§ 1° Os estudantes que concorrerem às bolsas de que trata o caput devem atender aos demais requisitos e exigências contidos no edital do processo seletivo.

 

§ 2° Os candidatos que se enquadrem em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a V concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

 

§ 3° Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 4° Em caso de desistência pelo candidato selecionado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua respectiva cota, posteriormente classificado.

 

§ 5° Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 3° O estudante selecionado para o Programa PE no Campus fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais); e

 

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do último pagamento da bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).

 

Parágrafo único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista apresente todos os documentos exigidos no edital e que tais documentos tenham sido devidamente validados no sistema de acompanhamento do Programa.

 

Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 2° da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como beneficiário do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante de residência em Município distante, no mínimo, 30 km (trinta quilômetros) daquele onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido. 

 

§ 1° Os critérios de comprovação de domicílio e de aferição da distância serão regulamentados em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 2° Os estudantes contemplados com a Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, poderão, nos termos do § 2° do art. 3° da Lei n° 16.272, de 2017, candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de até 100 (cem) bolsas oferecidas.

 

Art. 5° A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará semestralmente a prorrogação de 200 (duzentas) bolsas de manutenção aos bolsistas do Programa PE no Campus, conforme a Lei n° 16.871, de 24 de abril de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.

 

Parágrafo único. O estudante bolsista selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a l (uma) bolsa de manutenção, no valor mensal correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a ser paga durante 6 (seis) meses.

 

Art. 6° Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 54.780, de 19 de maio de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.