DECRETO Nº 56.377, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Altera
o Decreto nº 46.901, de 18
de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Parque Tecnológico de
Eletroeletrônicos e Tecnologias Associadas - Parqtel e institui o Centro de
Manufatura Avançada - CMA.
A VICE
GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes na legislação estadual de modo a impulsionar a competitividade e estimular a implantação de novos
Distritos Industriais, visando o desenvolvimento regional e a dinamização da
economia do Estado,
DECRETA:
Art.
1º A ementa do Decreto nº
46.901, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre o Parque Tecnológico Industrial – Parqtel e institui o Centro de Avanço
Tecnológico - CAT.” (NR)
Art.
2º O Decreto nº 46.901, de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Parque Tecnológico Industrial - Parqtel é um complexo imobiliário planejado
para o desenvolvimento empresarial e tecnológico, vinculado à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, situado no Município do Recife, neste Estado,
totalizando uma área de 43,64 (quarenta e três vírgula sessenta e quatro)
hectares, localizada conforme memorial descritivo e delimitação geográfica constantes
do Anexo Único. (NR)
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
o estímulo à competitividade tecnológica industrial e à modernização da base
produtiva pernambucana, visando o avanço tecnológico de Pernambuco; (NR)
II -
a promoção da interação entre entes públicos e privados em atividades de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CT&I voltadas para tecnologias industriais; (NR)
III
- o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao desenvolvimento
tecnológico industrial e às atividades de transferência de tecnologia; (NR)
IV -
o apoio e incentivo aos inventores independentes voltado às atividades das ICTs
e ao sistema produtivo; (NR)
V -
o estímulo ao desenvolvimento tecnológico industrial nas ICTs e nas empresas,
inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação; (NR)
VI -
o fomento ao desenvolvimento de projetos de PD&I envolvendo tecnologias
industriais, para realização de pesquisa e desenvolvimento de produtos e
serviços inovadores; (NR)
VII
- a promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica industrial; e (NR)
VIII
- a proposição do aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito.
(NR)
Art.
3º O Parqtel atuará estrategicamente para o desenvolvimento de empreendimentos
voltados à produção de tecnologias industriais correspondentes aos setores:
(NR)
..........................................................................................................................
IV -
metal-mecânico; (NR)
..........................................................................................................................
X -
indústria naval; e (AC)
XI -
indústria aeronáutica. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º O Comitê Gestor do Parqtel será integrado pelos representantes dos seguintes
órgãos e entidades: (NR)
I -
2 (dois) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo
um deles o seu presidente; (NR)
II -
1 (um) representante do Centro de Avanço Tecnológico - CAT; (NR)
III
- 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco -
ADEPE; (NR)
..........................................................................................................................
V -
1 (um) representante do Instituto de Inovação Tecnológica da Universidade de
Pernambuco - IIT/UPE, preferencialmente o cientista-chefe; e (NR)
VI –
1 (um) representante da Associação do Parqtel, preferencialmente o seu
presidente. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
I -
definir e acompanhar a estratégia e diretrizes do Parqtel, considerando as
propostas sugeridas pelos comitês temáticos e pareceres do Conselho Consultivo;
(NR)
..........................................................................................................................
III
- convocar o Conselho Consultivo e deliberar sobre os pareceres emitidos por
este; e (NR)
IV -
criar e monitorar comitês temáticos, temporários ou permanentes, voltados à
articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e
desenvolvimento de atividades em temas previamente indicados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º Fica instituído o Centro de Avanço Tecnológico - CAT, na área do Parqtel,
vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a atribuição de
implementar programas que visem impulsionar atividades de PD&I, de negócios
da indústria e de serviços tecnológicos, nos setores relacionados ao Parqtel.
(NR)
Parágrafo
único. Os programas implementados devem ser formalizados e disponibilizados na
página eletrônica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco
ou na do Parqtel. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se o § 1º do art. 3º e o inciso V do art. 5º do Decreto nº 46.901, de 18 de
dezembro de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
GUILHERME REYNALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA