Texto Original



DECRETO Nº 56.377, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 46.901, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Parque Tecnológico de Eletroeletrônicos e Tecnologias Associadas - Parqtel e institui o Centro de Manufatura Avançada -  CMA.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação estadual de modo a impulsionar a competitividade e estimular a implantação de novos Distritos Industriais, visando o desenvolvimento regional e a dinamização da economia do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A ementa do Decreto nº 46.901, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o Parque Tecnológico Industrial – Parqtel e institui o Centro de Avanço Tecnológico - CAT.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 46.901, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Parque Tecnológico Industrial - Parqtel é um complexo imobiliário planejado para o desenvolvimento empresarial e tecnológico, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, situado no Município do Recife, neste Estado, totalizando uma área de 43,64 (quarenta e três vírgula sessenta e quatro) hectares, localizada conforme memorial descritivo e delimitação geográfica constantes do Anexo Único. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - o estímulo à competitividade tecnológica industrial e à modernização da base produtiva pernambucana, visando o avanço tecnológico de Pernambuco; (NR)

 

II - a promoção da interação entre entes públicos e privados em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I voltadas para tecnologias industriais; (NR)

 

III - o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao desenvolvimento tecnológico industrial e às atividades de transferência de tecnologia; (NR)

 

IV - o apoio e incentivo aos inventores independentes voltado às atividades das ICTs e ao sistema produtivo; (NR)

 

V - o estímulo ao desenvolvimento tecnológico industrial nas ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (NR)

 

VI - o fomento ao desenvolvimento de projetos de PD&I envolvendo tecnologias industriais, para realização de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores; (NR)

 

VII - a promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica industrial; e (NR)

 

VIII - a proposição do aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito. (NR)

 

Art. 3º O Parqtel atuará estrategicamente para o desenvolvimento de empreendimentos voltados à produção de tecnologias industriais correspondentes aos setores: (NR)

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IV - metal-mecânico; (NR)

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X - indústria naval; e (AC)

 

XI - indústria aeronáutica. (AC)

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Art. 4º O Comitê Gestor do Parqtel será integrado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: (NR)

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles o seu presidente; (NR)

 

II - 1 (um) representante do Centro de Avanço Tecnológico - CAT; (NR)

 

III - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE; (NR)

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V - 1 (um) representante do Instituto de Inovação Tecnológica da Universidade de Pernambuco - IIT/UPE, preferencialmente o cientista-chefe; e (NR)

 

VI – 1 (um) representante da Associação do Parqtel, preferencialmente o seu presidente. (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

 

I - definir e acompanhar a estratégia e diretrizes do Parqtel, considerando as propostas sugeridas pelos comitês temáticos e pareceres do Conselho Consultivo; (NR)

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III - convocar o Conselho Consultivo e deliberar sobre os pareceres emitidos por este; e (NR)

 

IV - criar e monitorar comitês temáticos, temporários ou permanentes, voltados à articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e desenvolvimento de atividades em temas previamente indicados. (NR)

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Art. 8º Fica instituído o Centro de Avanço Tecnológico - CAT, na área do Parqtel, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a atribuição de implementar programas que visem impulsionar atividades de PD&I, de negócios da indústria e de serviços tecnológicos, nos setores relacionados ao Parqtel. (NR)

 

Parágrafo único. Os programas implementados devem ser formalizados e disponibilizados na página eletrônica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco ou na do Parqtel. (NR)

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se o § 1º do art. 3º e o inciso V do art. 5º do Decreto nº 46.901, de 18 de dezembro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

GUILHERME REYNALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.