Texto Original



DECRETO Nº 56.379, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Institui o Fórum Estadual Permanente de Organismos de Políticas para as Mulheres - FEPOPM.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a importância da formulação de políticas públicas voltadas para as mulheres com o intuito de fortalecer as ações destinadas a garantir os seus direitos e a combater a violência e desigualdade de gênero em todo território do Estado;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 14/2024, celebrado entre o Ministério das Mulheres do Governo Federal e o Estado de Pernambuco, que estabelece o fortalecimento e/ou a criação do Organismo de Políticas para Mulheres – OPM, órgão da administração executiva responsável pela execução das políticas públicas voltadas para garantir direitos, promover a equidade e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres como sujeitos políticos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual Permanente de Organismos de Políticas para as Mulheres – FEPOPM, órgão de caráter consultivo, com a finalidade de promover a discussão dos meios necessários à formulação e implementação das políticas públicas para mulheres no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete ao FEPOPM:

 

I - acompanhar as políticas públicas voltadas para as mulheres, com o intuito de garantir os seus direitos e combater as desigualdades de gênero e a violência;

 

II - propor mecanismos de participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

III - articular e atuar, em conjunto com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento das políticas para mulheres;

 

IV - promover o monitoramento, diagnóstico e avaliação do trabalho dos Organismos de Políticas para Mulheres - OPMs;

 

V - fomentar o diálogo com as organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento de políticas públicas para mulheres; e

 

VI - acompanhar o planejamento e a execução das ações de sensibilização, identificação, mobilização e mapeamento de grupos e demandas projetados para as mulheres.

 

Art. 3º O FEPOPM será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria da Mulher, que o coordenará;

 

II - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;

 

III - Secretaria da Criança e Juventude;

 

IV - Secretaria de Defesa Social;

 

V - Secretaria de Saúde;

 

VI - Secretaria de Educação e Esportes;

 

VII - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

VIII - Secretaria de Cultura;

 

IX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

X - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência;

 

XI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; e

 

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca.

 

§ 1º Os representantes do FEPOPM serão designados por portaria da Secretária da Mulher, após indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.

 

§ 2º A Presidência do FEPOPM será exercida pela titular da Secretaria da Mulher.

 

§ 3º Poderão integrar o FEPOPM, na qualidade de convidados, representantes da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, da sociedade civil, de organizações não governamentais e de instituições públicas e privadas que promovam ações voltadas às políticas públicas para mulheres.

 

Art. 4º O Fórum reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou da maioria simples de seus membros.

 

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão prestados pela Secretaria da Mulher.

 

Art. 6º A participação no FEPOPM será considerada serviço público relevante não sujeita à remuneração.

 

Art. 7º A Secretaria da Mulher poderá expedir normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

MARIANA PEREIRA MELO

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

ISMÊNIO BEZERRA

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

AMANDA AIRES VIEIRA

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.