DECRETO Nº 56.365, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à suspensão da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
A VICE GOVERNADORA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o inciso I do artigo 37 da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022, da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 114-A. .....................................................................................................
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve
estar regular perante a Sefaz. (AC)
§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se
o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único
do art. 114-D. (AC)
Art. 114-C.
......................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência
da interrupção temporária das suas atividades. (AC)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 114-D.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses
previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (AC)
I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de
adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e (AC)
II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI
relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa.
(AC)
Art. 114-E.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX
do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA