DECRETO Nº 56.366, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com sorvetes, previstas no Protocolo ICMS
20/2005.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo
ICMS 20/2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto
nas operações com sorvetes, nos termos do Protocolo ICMS 31/2005;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar
ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com a referida mercadoria,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37
do Decreto n° 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de junho de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
..........................................................................................................................
Art.
44. O regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 45/1991 e
20/2005, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do
Convênio ICMS 142/2018, é
adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I deste Anexo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 45. A MVA
aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento). (NR)
........................................................................................................................”.