DECRETO Nº 56.369, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao valor adicional do
imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas
operações com gasolina sujeita ao Regime de Tributação Monofásica.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – Fecep, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas e de importação realizadas com os produtos que específica;
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível,
alterado pelo Convênio ICMS 173/2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº
42/2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 21 do Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
41
DO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP,
GASOLINA E AEAC
(art.
418-B)
..........................................................................................................................
Art.
21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto
destinado ao Fecep é R$ 0,0274 (duzentos e setenta e quatro décimos de milésimo
de real) por litro. (NR)
........................................................................................................................”.