LEI Nº 10
LEI Nº 10.201, DE
23 DE SETEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre
e diferença de percentuais nos vencimentos dos Juízes de Direito e Promotores
de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos juízes de Direito são fixados com diferença de cinco por cento
(5%) de uma para outra entrância, atribuindo-se, aos da mais elevada, noventa
por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.
Art. 2º Os
vencimentos dos Membros do Ministério Público são fixados com diferença de
cinco por cento (5%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da
entrância mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Procuradores
de Justiça, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº
9.040, de 27 de julho de 1982.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Os
efeitos financeiros decorrentes desta Lei vigorarão a partir de 1º de agosto de
1988.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
ROBERTO FRANCA FILHO