DECRETO Nº 56.414, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
(Vide errata
no final do texto.)
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ADRIPELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 012/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 015/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ADRIPELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Avenida Elisa Patriota, nº 874, Distrito Industrial, Bezerros/PE, com
CNPJ/MF nº 53.506.623/0001-05, e CACEPE nº 1149473-50, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: couro bovino salmorado - NCM 4001.50.10; couro ovino
salmorado - NCM 4102.29.00; e couro caprino salmorado - NCM 4103.90.00;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze
mil, quinhentos e três reais e seis centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 24 de abril de 2024, pág. 6, coluna
2.)
No
inciso III do art. 1º do Decreto
nº 56.414, de 15 de abril de 2024, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ADRIPELE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA:
ONDE SE LÊ:
“III - produtos
beneficiados: couro bovino salmorado - NCM 4001.50.10; couro ovino salmorado -
NCM 4102.29.00; e couro caprino salmorado - NCM 4103.90.00;”
LEIA-SE:
“III - produto
beneficiado: couro bovino salmorado - NCM 4101.50.10; couro ovino salmorado -
NCM 4102.29.00; e couro caprino salmorado - NCM 4103.90.00;”