DECRETO Nº 56.415, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ALVES & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 041/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ALVES & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA., estabelecida
na Avenida Doutor Lucas Soares Cardoso, nº 991, Distrito Industrial,
Bezerros/PE, com CNPJ/MF nº 45.781.502/0001-35 e CACEPE nº 1054374-09, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I
- natureza do projeto: isonomia/ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados:
a)
para a isonomia: piso intertravado - NCM 6810.91.00; bloco de concreto - NCM
6810.91.00; e meio fio - NCM 6810.91.00; e
b)
para a ampliação com nova linha de produtos: artefato de concreto simples
pré-moldado - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NCM
6810.91.00; bloco de cimento - NCM 6810.11.00; concregrama de concreto - NCM
6810.91.00; laje de concreto - NCM 6810.91.00; tubo de concreto - NCM
6810.91.00; canaleta de concreto - NCM 6810.91.00; poste de concreto - NCM
6810.91.00; combogó de concreto - NCM 6810.91.00; telha pré-moldada de concreto
- NCM 6810.91.00; estaca pré-moldada de concreto - NCM 6810.91.00; placa
pré-moldada de concreto para muros e paredes - NCM 6810.91.00; suporte
pré-moldado de concreto para sustentação de reservatório - NCM 6810.91.00;
estrutura pré-moldada de concreto armado - NCM 6810.91.00; e caixa pré-moldada
de concreto - NCM 6810.91.00;
IV
- prazos de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto:
a)
para os produtos piso intertravado - NCM 6810.91.00; e bloco de concreto - NCM
6810.91.00: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 53.833, de 26 de
outubro de 2022, da empresa COMBRITA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA.;
b)
para o produto meio fio (diversas medidas) - NCM 6810.91.00: até 31 de
dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 51.742, de 28 de
outubro de 2021 da empresa WALTER LOPES PRÉ-FABRICADOS LTDA.; e
c)
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até
31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, para os demais produtos;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos
da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do
CNPJ/MF 45.781.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze
mil, quinhentos e três reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios
sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA