Texto Original



DECRETO Nº 56.415, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALVES & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 041/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2024, de 26 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ALVES & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Lucas Soares Cardoso, nº 991, Distrito Industrial, Bezerros/PE, com CNPJ/MF nº 45.781.502/0001-35 e CACEPE nº 1054374-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia/ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) para a isonomia: piso intertravado - NCM 6810.91.00; bloco de concreto - NCM 6810.91.00; e meio fio - NCM 6810.91.00; e

 

b) para a ampliação com nova linha de produtos: artefato de concreto simples pré-moldado - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NCM 6810.91.00; bloco de cimento - NCM 6810.11.00; concregrama de concreto - NCM 6810.91.00; laje de concreto - NCM 6810.91.00; tubo de concreto - NCM 6810.91.00; canaleta de concreto - NCM 6810.91.00; poste de concreto - NCM 6810.91.00; combogó de concreto - NCM 6810.91.00; telha pré-moldada de concreto - NCM 6810.91.00; estaca pré-moldada de concreto - NCM 6810.91.00; placa pré-moldada de concreto para muros e paredes - NCM 6810.91.00; suporte pré-moldado de concreto para sustentação de reservatório - NCM 6810.91.00; estrutura pré-moldada de concreto armado - NCM 6810.91.00; e caixa pré-moldada de concreto - NCM 6810.91.00;

 

IV - prazos de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos piso intertravado - NCM 6810.91.00; e bloco de concreto - NCM 6810.91.00: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 53.833, de 26 de outubro de 2022, da empresa COMBRITA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.;

 

b) para o produto  meio fio (diversas medidas) - NCM 6810.91.00: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 51.742, de 28 de outubro de 2021 da empresa WALTER LOPES PRÉ-FABRICADOS LTDA.; e

 

c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os demais produtos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 45.781.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze mil, quinhentos e três reais e vinte e seis centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.