DECRETO Nº 56.411, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com produtos eletrônicos e
eletroeletrônicos, eletrodomésticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e cosméticos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO a
conveniência de incorporar ao Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos e eletroeletrônicos, eletrodomésticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 6 e 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-A ao Decreto n° 44.650, de 2017,
conforme o Anexo 3.
Art.
3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem
referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação.
Art.
5º Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 46.028, de
17 de maio de 2018; e
II
- o Decreto nº 46.303, de
27 de julho de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO -
SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da
aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-A, exceto papel
higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no
regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial
cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (AC)
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput: (AC)
I
- decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de
dezembro de 2007, do Estado do Piauí; (AC)
II
- fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte,
quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da
Sefaz; e (AC)
III
- somente se aplica: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de
estabelecimento industrial; (AC)
b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de
estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
c) até o dia anterior ao da revogação do
benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí.”
(AC)
ANEXO
2
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
73. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos
eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos
é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Das
Operações Submetidas ao Regime (AC)
Art. 74. Nas operações com produtos eletrônicos e
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados nos itens 1.0 a 38.0, 40.0 a
88.0 e 89.0 a 103.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, procedentes deste
Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Parágrafo
único. Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente,
exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos
estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (AC)
Seção
III
Do
Contribuinte Substituto (AC)
Art.
75. Sem prejuízo do disposto no art.
2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo,
quando a saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
Seção
IV
Do Cálculo do
Imposto Antecipado
Art.
76. Relativamente
ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas
as seguintes regras: (AC)
I - a MVA
aplicável às operações de que trata o art. 74 é: (AC)
a) 5% (cinco por
cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 53.0 e 53.1 do Anexo XX do
Convênio ICMS 142/2018; ou (AC)
b) 20% (vinte por
cento), para as demais mercadorias; e (AC)
II - quando a
mercadoria proceder de outra UF: (AC)
a) a MVA referida
no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (AC)
b) na
transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I,
II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA
ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
(AC)
c) quando o
remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do
crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária. (AC)
Parágrafo único. O
disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à
aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
Seção
V
Da
Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação (AC)
Art.
77. Nas
subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com este Capítulo, observa-se: (AC)
I - quando o
adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do
recolhimento do imposto; e (AC)
II - quando o
adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (AC)
a) ocorrem sem
liberação do recolhimento do imposto; e (AC)
b) o imposto antecipado
é relativo à primeira operação subsequente. (AC)
Parágrafo único. A
liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput,
não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional. (AC)
Seção
VI
Das
Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime
Especial de Tributação (AC)
Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica
atribuída a condição de detentor de regime especial de
tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este
Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas
de tributação: (AC)
I - Prodepe,
quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de
indústria; (AC)
II - Proind; (AC)
III - Prodinpe; (AC)
IV - refinaria de
petróleo; (AC)
V - Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco; (AC)
VI - Polo de Poliéster;
e (AC)
VII - Prodeauto. (AC)
CAPÍTULO XV
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
79. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos de
perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é adotado nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I
deste Anexo. (AC)
Seção
II
Das
Operações Submetidas ao Regime (AC)
Art. 80. Nas
operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos,
relacionados no Anexo 37-A, procedentes deste Estado ou do exterior, fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto. (AC)
§ 1º
Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de
tributação, observadas as disposições, condições e
requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (AC)
§ 2º O
estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 4771-7/01 fica
dispensado do recolhimento antecipado do imposto relativo às mercadorias
adquiridas em transferência de estabelecimento do mesmo titular, credenciado
nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005,
que ocorram no período compreendido entre a data da concessão da sua inscrição
no Cacepe e o último dia do segundo mês subsequente. (AC)
§ 3º O documento
fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 2º deve
conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto. (AC)
Seção
III
Do
Contribuinte Substituto (AC)
Art.
81. Sem prejuízo do disposto no art.
2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo,
quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples
Nacional. (AC)
Seção
IV
Do Cálculo do
Imposto Antecipado (AC)
Art.
82. Relativamente
ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas
as seguintes regras: (AC)
I - as MVAs
aplicáveis às operações de que trata o art. 80 correspondem àquelas
relacionadas no Anexo 37-A; e (AC)
II - quando a
mercadoria proceder de outra UF: (AC)
a) a MVA referida
no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (AC)
b) na
transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da
cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que
trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter”
o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada
por ocasião da aquisição da mercadoria; e (AC)
c) quando o
remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do
crédito fiscal de que trata o art. 30 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária. (AC)
Parágrafo único. O
disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à
aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
Seção
V
Da
Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação (AC)
Art.
83. Nas
subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o este Capítulo, observa-se: (AC)
I - quando o
adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do
recolhimento do imposto; e (AC)
II - quando o
adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (AC)
a) ocorrem sem
liberação do recolhimento do imposto; e (AC)
b) o imposto
antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)
Parágrafo único. A
liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput,
não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional. (AC)
Seção
VI
Das
Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime
Especial de Tributação (AC)
Art. 84. Sem
prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a
condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º,
relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte
credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (AC)
I - Prodepe,
quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de
indústria; e (AC)
II - Proind.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO
37-A
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.
37 do Anexo 6 e arts. 80 e 82, I, do Anexo 37) (AC)
ITEM DO ANEXO XIX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
|
1.0
|
76,45
|
2.0
|
49,87
|
3.0
|
50,97
|
4.0
|
48,93
|
5.0
|
60,81
|
6.0
|
56,25
|
7.0
|
51,98
|
8.0
|
56,25
|
9.0
|
64,72
|
10.0
|
64,72
|
11.0
|
64,72
|
12.0
|
64,72
|
13.0
|
64,72
|
14.0
|
57,89
|
15.0
|
31,78
|
16.0
|
31,78
|
17.0
|
36,88
|
18.0
|
47,77
|
19.0
|
50,83
|
20.0
|
51,71
|
21.0
|
52,59
|
22.0
|
33,83
|
23.0
|
34,79
|
24.0
|
59,66
|
25.0
|
43,88
|
26.0
|
65,64
|
27.0
|
49,97
|
27.1
|
49,97
|
28.0
|
49,97
|
29.0
|
51,45
|
29.1
|
51,45
|
30.0
|
51,45
|
31.0
|
51,45
|
32.0
|
51,45
|
32.1
|
51,45
|
33.0
|
38,95
|
34.0
|
23,89
|
34.1
|
55,78
|
35.0
|
55,78
|
36.0
|
44,56
|
37.0
|
44,56
|
38.0
|
63,65
|
39.0
|
72,69
|
40.0
|
72,69
|
41.0
|
56,11
|
42.0
|
52,46
|
43.0
|
49,93
|
44.0
|
77,69
|
45.0
|
50,78
|
46.0
|
69,25
|
47.0
|
62,67
|
48.0
|
41,89
|
48.1
|
41,89
|
49.0
|
64,68
|
50.0
|
64,68
|
51.0
|
49,65
|
52.0
|
50,97
|
53.0
|
56,85
|
54.0
|
56,85
|
55.0
|
56,85
|
56.0
|
57,74
|
57.0
|
56,11
|
58.0
|
60,92
|
59.0
|
56,11
|
60.0
|
56,11
|
61.0
|
56,11
|
62.0
|
56,11
|
63.0
|
72,69
|
”