DECRETO Nº 56.424, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 018/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 031/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 41, km 6,5, Área
Rural, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 43.677.178/0010-75 e CACEPE nº 0138201-25, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: isonomia;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: hipoclorito de cálcio - NCM 2828.10.00; e hipoclorito
de cálcio - NCM 3808.94.19;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de julho de 2029, prazo que resta à empresa
NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - EPP, conforme Decreto nº 33.975, de 29 de
setembro de 2009, prorrogado pelo Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA