Texto Original



DECRETO Nº 56.434, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de convergir os esforços de infraestruturas, plataformas, sistemas e serviços que compõem o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG com as iniciativas do Governo Digital;

 

CONSIDERANDO a premência de assegurar níveis adequados de risco, otimizar a utilização e alocação de recursos, alinhar estrategicamente os objetivos, fomentar o uso eficaz e inovador da tecnologia da informação para a constante melhoria da gestão e dos serviços prestados;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que define a Estratégia de Governança Digital, cujo propósito é direcionar, orientar e integrar as iniciativas relativas à governança digital dos órgãos e entidades da administração pública estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Estratégia de Governo Digital – EGD orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital, contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e de Inovação do Estado, norteando programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

 

Art. 2º A EGD, para o período de 2024 a 2027, será disponibilizada no endereço eletrônico egd.pe.gov.br, devendo ser adotada e executada no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Compete à Câmara do Governo Digital – CGD, nos termos do inciso VI do art. 2º-B da Lei n° 12.985, de 2 de janeiro de 2006, realizar o monitoramento permanente dos indicadores da EGD.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Administração - SAD supervisionar e avaliar a execução de programas, planos e projetos da EGD.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica instituído o Escritório de Projetos de Governo Digital, unidade técnico-administrativa de atuação permanente, vinculada à SAD, cujos objetivos e atuação serão definidos através de Portaria SAD.

 

Art. 5º Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a operacionalização da EGD.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.