DECRETO Nº 56.429, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TEND TUDO
BAZAR COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 039/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TEND TUDO
BAZAR COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA., estabelecida na Rua
São Pedro, nº 84, Santo Antônio, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 50.145.448/0001-71e
CACEPE nº 1098497-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: limpador de
quadro - NCM 2909.49.29; aquarela - NCM 3213.10.00; estojo box - NCM
3213.10.00; livro - NCM 3213.10.00; tinta - NCM 3213.10.00; base acrílica -
NCM 3213.90.00; carnê guia previdência social - NCM 3215.19.00; envelope
plástico para caderno - NCM 3215.19.00; envelope saco - NCM 3215.19.00; espiral
para encadernação - NCM 3215.19.00; fita para impressão - NCM 3215.19.00; livro
abc - NCM 3215.19.00; livro caligrafia - NCM 3215.19.00; refil de folha para
caderno - NCM 3215.19.00; tinta refil - NCM 3215.19.00; caneta corretiva - NCM
3215.90.00; corretivo - NCM 3215.90.00; estilete largo - NCM 3215.90.00; fita
calculadora - NCM 3215.90.00; fita corretiva - NCM 3215.90.00; reabastecedor
para marcador - NCM 3215.90.00; reabastecedor para pincel - NCM 3215.90.00;
refil para marcador de quadro - NCM 3215.90.00; tinta para impressão - NCM
3215.90.00; molha dedo - NCM 3401.19.00; massa ou pasta de modelar - NCM
3407.00.10; cola á base de cianocrilatos - NCM 3506.10.10; lápis preto
borracha decorada - NCM 3506.10.10; amoeba - NCM 3506.10.90; bola isopor - NCM 3506.10.90;
caneta esferográfica - NCM 3506.10.90; cola - NCM 3506.10.90; emborrachado -
NCM 3506.10.90; encaixe - NCM 3506.10.90; fita transparente acrílica - NCM
3506.10.90; isopor placa - NCM 3506.10.90; lacre para malote - NCM 3506.10.90;
marca texto - NCM 3506.10.90; caneta marca texto - NCM 3506.10.90; quebra
cabeça - NCM 3506.10.90; relógio de encaixe alfanumérico - NCM 3506.10.90;
sline kimeleka - NCM 3506.10.90; solvente - NCM 3814.00.90; caneta corretiva -
NCM 3824.99.29; fitilho - NCM 3915.90.00; fita crepe - NCM 3919.10.10; fita
isolante - NCM 3919.10.20; fita adesiva - NCM 3919.10.90; fita mágica - NCM
3919.10.90; papel contato - NCM 3919.90.10; plástico para plastificação - NCM
3919.90.10; suporte para fita - NCM 3919.90.10; adesivo sinalizador - NCM
3919.90.90; etiqueta escolar adesiva - NCM 3919.90.90; glitter escolar - NCM
3920.43.90; lantejoula - NCM 3920.43.90; classificador - NCM 3921.19.00; folha
eva - NCM 3921.19.00; pasta com aba - NCM 3921.19.00; pasta suspensa - NCM
3921.19.00; placa eva - NCM 3921.19.00; fita decorativa - NCM 3921.90.90;
organizador - NCM 3923.29.10; porta clips - NCM 3923.29.10; saco 4 furos - NCM
3923.29.10; saco para presente - NCM 3923.29.10; cesta inox - NCM 3924.10.00;
copo - NCM 3924.10.00; garrafa dobrável - NCM 3924.10.00; avental infantil -
NCM 3924.90.00; Kit escolar - NCM 3924.90.00; kit escritório - NCM 3924.90.00;
porta objeto - NCM 3924.90.00; artigo de escritório e artigo escolar - NCM
3926.10.00; organizador de moeda - NCM 3926.10.00; porta moeda - NCM
3926.90.69; abraçadeira de nylon - NCM 3926.90.90; abraçadeira - NCM
3926.90.90; baralho - NCM 3926.90.90; chaveiro - NCM 3926.90.90; crachá - NCM
3926.90.90; dominó de osso - NCM 3926.90.90; prendedor crachá - NCM 3926.90.90;
jogo - NCM 3926.90.90; olho móvel - NCM 3926.90.90; porta crachá - NCM
3926.90.90; prancheta ofício - NCM 3926.90.90; bico de mamadeira - NCM
4016.92.00; borracha - NCM 4016.92.00; caneta borracha - NCM 4016.92.00; cartão
de ponto - NCM 4016.92.00; borracha de apagar - NCM 4016.92.00; ponta para
marcador - NCM 4016.92.00; refil caneta borracha - NCM 4016.92.00; elástico -
NCM 4016.99.90; elástico para alimento - NCM 4016.99.90; caixa organizadora -
NCM 4202.12.10; caneta hidrográfica - NCM 4202.12.10; cardápio - NCM
4202.12.10; contra capa de plástico - NCM 4202.12.10; divisória de plástico -
NCM 4202.12.10; estojo - NCM 4202.12.10; ferragem removível - NCM 4202.12.10;
grampo trancado - NCM 4202.12.10; lancheira de plástico - NCM 4202.12.10;
mochila - NCM 4202.12.10; pasta de plástico - NCM 4202.12.10; pasta
classificadora - NCM 4202.12.10; porta documento - NCM 4202.12.10; envelope
saco - NCM 4202.92.00; estojo - NCM 4202.92.00; lancheira infantil - NCM
4202.92.00; mochila com roda - NCM 4202.92.00; caneca de cerâmica - NCM
6912.00.00; kit pegador - NCM 4420.11.00; palito - NCM 4421.91.00; prancheta -
NCM 4421.99.00; envelope - NCM 4817.10.00; papel - NCM 4802.10.00; papel
criativo - NCM 4802.10.00; papel offset - NCM 4802.10.00; bloco de papel
criativo - NCM 4802.56.99; papel cartão - NCM 4802.58.10; papel especial - NCM
4802.58.10; papel carbono - NCM 4809.90.00; display marcador - NCM 4810.22.90;
marcador texto - NCM 4810.22.90; papel presente - NCM 4810.22.90; papel
colorido - NCM 4810.92.90; papel seda - NCM 4810.92.90; fita adesiva
transparente - NCM 4811.41.10; fita adesiva colorida - NCM 4811.41.10; papel
foto auto adesivo - NCM 4811.41.10; papel foto - NCM 4811.51.29; papel laminado
- NCM 4811.51.29; papel lustoso - NCM 4811.51.29; papel transfer - NCM
4811.51.29; bobina - NCM 4811.90.10; agenda - NCM 4820.10.00; bloco currículo -
NCM 4820.10.00; bloco desenho - NCM 4820.10.00; bloco lembrete - NCM
4820.10.00; caderno agenda - NCM 4820.10.00; cartolina - NCM 4820.10.00; kit
livro infantil - NCM 4820.10.00; globo terrestre - NCM 4820.10.00; hidrocor -
NCM 4820.10.00; livro caixa - NCM 4820.10.00; bloco adesivo - NCM 4820.10.00;
registro de inspeção de trabalho - NCM 4820.10.00; bloco de anotação - NCM
4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; caderno - NCM 4820.20.00; contrato de
locação - NCM 4820.20.00; fita para impressão - NCM 4820.20.00; folha solta
para caderno inteligente - NCM 4820.20.00; jogo pedagógico - NCM 4820.20.00;
kit para colorir - NCM 4820.20.00; livro caixa - NCM 4820.20.00; livro - NCM
4820.20.00; maleta de pintura - NCM 4820.20.00; refil caderno - NCM 4820.20.00;
tubo história para colorir - NCM 4820.20.00; arquivo - NCM 4820.90.00; ficha de
prestação - NCM 4820.90.00; impresso - NCM 4820.90.00; lápis grafite - NCM
48209000; papel cartão - NCM 4820.90.00; pasta classificadora de papelão - NCM
4820.90.00; pedido - NCM 4820.90.00; placa de sinalização - NCM 4820.90.00;
talão de nota - NCM 4820.90.00; bloco vale com canhoto - NCM 4820.90.00;
etiqueta impressa - NCM 4821.10.00; etiqueta adesiva - NCM 4821.10.00; fita fixa
- NCM 4821.10.00; fita adesiva de papel - NCM 4821.10.00; lápis grafite - NCM
4821.10.00; papel fotográfico - NCM 4823.90.99; livro básico - NCM 4901.99.00;
minidicionário de inglês - NCM 4901.99.00; álbum - NCM 4903.00.00; ficha
pautada - NCM 4911.10.90; livro caixa oficio - NCM 4911.10.90; linha para pipa
- NCM 5204.20.00; barbante cru - NCM 5205.31.00; tnt - NCM 5603.12.90; barbante
- NCM 5604.10.00; fita cetim - NCM 5806.32.00; tela desenho e pintura - NCM
5901.90.00; fita adesiva de largura não superior a 20 cm - NCM 5906.10.00;
livro de ponto - NCM 5906.10.00; refil fita corretiva - NCM 5906.10.00; espelho
moldura plástica - NCM 7009.92.00; envelope com botão - NCM 7117.90.00;
organizador de chaves - NCM 7117.90.00; tabuada do estudante - NCM 7117.90.00;
tachas - NCM 7317.00.10; alfinete - NCM 7319.40.00; pinça depiladora - NCM
8203.20.90; estilete - NCM 8211.93.90; fita corretiva - NCM 8211.93.90; lâmina
de estilete - NCM 8211.93.90; lâmina estilete largo - NCM 8211.93.90; estilete
de plástico - NCM 8211.93.90; lâmina de estilete - NCM 8211.94.00; lâmina
estilete - NCM 8211.94.00; barbeado de metal - NCM 8212.10.20; kit tesoura -
NCM 8213.00.00; tesoura - NCM 8213.00.00; apontador - NCM 8214.10.00; display -
NCM 8214.10.00; extrator de grampo - NCM 8214.10.00; caixa de correspondência -
NCM 8214.20.00; cortador de unha - NCM 8214.20.00; kit manicure - NCM
8214.20.00; utensílio e sortido de utensílio de manicure ou de pedicure - NCM
8214.20.00; colher - NCM 8215.99.10; faca churrasco cabo plástico - NCM 8215.99.10;
garrafa isotérmica - NCM 8215.99.90; jogo de faca - NCM 8215.99.90; clipes -
NCM 8305.10.00; grampo galvanizado - NCM 8305.20.00; prendedor metal - NCM
8305.90.00; espeto metálico - NCM 8305.90.00; extrator de grampo - NCM
8305.90.00; prendedor de metal - NCM 8305.90.00; sineta de mesa - NCM
8306.10.00; aparelho para fita de embalagem - NCM 8422.40.90; classificador -
NCM 8452.90.20; mesa projetora - NCM 8452.90.20; papel crepon - NCM 8452.90.20;
calculadora - NCM 8470.10.00; teclado - NCM 8471.60.52; mouse - NCM
8471.60.53; extrator de grampo espátula - NCM 8472.90.40; grampeador - NCM
8472.90.40; perfurador - NCM 8472.90.40; carregador de acumulador - NCM 8504.40.10;
lanterna de led - NCM 8513.10.10; pistola para cola quente - NCM 8516.79.90; fone
de ouvido - NCM 8518.30.00; cd-r - NCM 8523.41.10; DVD-R - NCM 8523.41.10; pen
drive - NCM 8523.51.90; cabo HDMI - NCM 8544.42.00; cabo USB - NCM 8544.42.00;
lixa - NCM 9013.80.00; ábaco - NCM 9017.20.00; compasso - NCM 9017.20.00;
escalímetro - NCM 9017.20.00; esquadro - NCM 9017.20.00; kit escolar cristal -
NCM 9017.20.00; régua - NCM 9017.20.00; transferidor - NCM 9017.20.00; trena -
NCM 9017.80.10; extrator - NCM 9018.90.95; grampo - NCM 9018.90.95; papel A4 -
NCM 9018.90.95; papel guache - NCM 9018.90.95; relógio de parede - NCM
9105.29.00; corda para instrumento musical - NCM 9209.30.00; emborrachado - NCM
9503.00.80; kit livro infantil - NCM 9503.00.80; brinquedo - NCM 9503.00.80;
tabuada - NCM 9503.00.80; tapete alfabeto - NCM 9503.00.80; instrumento e
aparelho musical de brinquedo - NCM 9503.00.91; bingo - NCM 9503.00.99;
brinquedo - NCM 9504.90.90; jogo - NCM 9504.90.90; brinquedo - NCM 9505.10.00;
artigo para festa - NCM 9505.90.00; escova de dente - NCM 9603.21.00; pincel de
barbear - NCM 9603.29.00; pincel - NCM 9603.30.00; apagador para quadro - NCM
9603.90.00; caneta - NCM 9608.10.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00;
caneta e marcador com ponta de feltro ou com outra ponta porosa - NCM
9608.20.00; caneta hidrolor - NCM 9608.20.00; cartilha de alfabetização - NCM
9608.20.00; cartolina - NCM 9608.20.00; compactor - NCM 9608.20.00; destacador
de texto - NCM 9608.20.00; fita corretiva - NCM 9608.20.00; giz escolar - NCM
9608.20.00; caneta e marcador - NCM 9608.20.00; lápis de cor - NCM 9608.20.00;
pincel marcador permanente - NCM 9608.20.00; suporte para lápis - NCM
9608.20.00; tubo para colorir - NCM 9608.20.00; lapiseira - NCM 9608.40.00; giz
de cera - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00; giz de cera - NCM 9609.10.00;
hidrocor - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00;
lapiseira - NCM 9609.20.00; lapiseira neon - NCM 9609.20.00; caneta ponta
porosa - NCM 9609.90.00; giz - NCM 9609.90.00; lápis dermatográfico - NCM
609.90.00; marcador - NCM 96099000; giz - NCM 9609.90.00; quadro para escrever
ou desenhar - NCM 9610.00.00; carimbo - NCM 96110000; almofada para carimbo -
NCM 9612.20.00; acendedor de fogão - NCM 9613.80.00; agulha para desentupir
fogão - NCM 9613.80.00; pente de borracha endurecido ou de plástico - NCM
9615.11.00; elástico para cabelo - NCM 9615.90.00; e extensão cinco tomada -
NCM 8536.30.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA