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DECRETO Nº 56.429, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TEND TUDO BAZAR COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 039/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2024, de 26 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TEND TUDO BAZAR COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA., estabelecida na Rua São Pedro, nº 84, Santo Antônio, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 50.145.448/0001-71e CACEPE nº 1098497-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: limpador de quadro - NCM 2909.49.29; aquarela - NCM 3213.10.00; estojo box - NCM 3213.10.00; livro - NCM 3213.10.00; tinta   - NCM 3213.10.00; base acrílica - NCM 3213.90.00; carnê guia previdência social - NCM 3215.19.00; envelope plástico para caderno - NCM 3215.19.00; envelope saco - NCM 3215.19.00; espiral para encadernação - NCM 3215.19.00; fita para impressão - NCM 3215.19.00; livro abc - NCM 3215.19.00; livro caligrafia - NCM 3215.19.00; refil de folha para caderno - NCM 3215.19.00; tinta refil - NCM 3215.19.00; caneta corretiva - NCM 3215.90.00; corretivo  - NCM 3215.90.00; estilete largo - NCM 3215.90.00; fita calculadora - NCM 3215.90.00; fita corretiva - NCM 3215.90.00; reabastecedor para marcador - NCM 3215.90.00; reabastecedor para pincel - NCM 3215.90.00; refil para marcador de quadro - NCM 3215.90.00; tinta para impressão - NCM 3215.90.00; molha dedo - NCM 3401.19.00; massa ou pasta de modelar - NCM 3407.00.10; cola á base de cianocrilatos - NCM  3506.10.10; lápis preto borracha decorada - NCM 3506.10.10; amoeba - NCM 3506.10.90; bola isopor - NCM 3506.10.90; caneta esferográfica - NCM 3506.10.90; cola - NCM 3506.10.90; emborrachado - NCM 3506.10.90; encaixe - NCM 3506.10.90; fita transparente acrílica - NCM 3506.10.90; isopor placa - NCM 3506.10.90; lacre para malote - NCM 3506.10.90; marca texto - NCM 3506.10.90; caneta marca texto - NCM 3506.10.90; quebra cabeça - NCM 3506.10.90; relógio de encaixe alfanumérico - NCM 3506.10.90; sline kimeleka - NCM 3506.10.90; solvente - NCM 3814.00.90; caneta corretiva - NCM 3824.99.29; fitilho - NCM 3915.90.00; fita crepe - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20; fita adesiva - NCM 3919.10.90; fita mágica - NCM 3919.10.90; papel contato - NCM 3919.90.10; plástico para plastificação - NCM 3919.90.10; suporte para fita - NCM 3919.90.10; adesivo sinalizador - NCM 3919.90.90; etiqueta escolar adesiva - NCM 3919.90.90; glitter escolar - NCM 3920.43.90; lantejoula - NCM 3920.43.90; classificador - NCM 3921.19.00; folha eva - NCM 3921.19.00; pasta com aba - NCM 3921.19.00; pasta suspensa - NCM 3921.19.00; placa eva - NCM 3921.19.00; fita decorativa - NCM 3921.90.90; organizador - NCM 3923.29.10; porta clips - NCM 3923.29.10; saco 4 furos - NCM 3923.29.10; saco para presente - NCM 3923.29.10; cesta inox - NCM 3924.10.00; copo - NCM 3924.10.00; garrafa dobrável - NCM 3924.10.00; avental infantil - NCM 3924.90.00; Kit escolar - NCM 3924.90.00; kit escritório - NCM 3924.90.00; porta objeto - NCM 3924.90.00; artigo de escritório e artigo escolar - NCM 3926.10.00; organizador de moeda - NCM 3926.10.00; porta moeda - NCM 3926.90.69; abraçadeira de nylon - NCM 3926.90.90; abraçadeira - NCM 3926.90.90; baralho - NCM 3926.90.90; chaveiro - NCM 3926.90.90; crachá - NCM 3926.90.90; dominó de osso - NCM 3926.90.90; prendedor crachá - NCM 3926.90.90; jogo - NCM 3926.90.90; olho móvel - NCM 3926.90.90; porta crachá - NCM 3926.90.90; prancheta ofício - NCM 3926.90.90; bico de mamadeira - NCM 4016.92.00; borracha - NCM 4016.92.00; caneta borracha - NCM 4016.92.00; cartão de ponto - NCM 4016.92.00; borracha de apagar - NCM 4016.92.00; ponta para marcador - NCM 4016.92.00; refil caneta borracha - NCM 4016.92.00; elástico - NCM 4016.99.90; elástico para alimento - NCM 4016.99.90; caixa organizadora - NCM 4202.12.10; caneta hidrográfica - NCM 4202.12.10; cardápio - NCM 4202.12.10; contra capa de plástico - NCM 4202.12.10; divisória de plástico - NCM 4202.12.10; estojo - NCM 4202.12.10; ferragem removível - NCM 4202.12.10; grampo trancado - NCM 4202.12.10; lancheira de plástico - NCM 4202.12.10; mochila - NCM 4202.12.10; pasta de plástico - NCM 4202.12.10; pasta classificadora - NCM 4202.12.10; porta documento - NCM 4202.12.10; envelope saco - NCM 4202.92.00; estojo - NCM 4202.92.00; lancheira infantil - NCM 4202.92.00; mochila com roda - NCM 4202.92.00; caneca de cerâmica - NCM 6912.00.00; kit pegador - NCM 4420.11.00; palito - NCM 4421.91.00; prancheta - NCM 4421.99.00; envelope - NCM 4817.10.00; papel - NCM 4802.10.00; papel criativo - NCM 4802.10.00; papel offset - NCM 4802.10.00; bloco de papel criativo - NCM 4802.56.99; papel cartão - NCM 4802.58.10; papel especial - NCM 4802.58.10; papel carbono - NCM 4809.90.00; display marcador - NCM 4810.22.90; marcador texto - NCM 4810.22.90; papel presente - NCM 4810.22.90; papel colorido - NCM 4810.92.90; papel seda - NCM 4810.92.90; fita adesiva transparente - NCM 4811.41.10; fita adesiva colorida - NCM 4811.41.10; papel foto auto adesivo - NCM 4811.41.10; papel foto - NCM 4811.51.29; papel laminado - NCM 4811.51.29; papel lustoso - NCM 4811.51.29; papel transfer - NCM 4811.51.29; bobina - NCM 4811.90.10; agenda - NCM 4820.10.00; bloco currículo - NCM 4820.10.00; bloco desenho - NCM 4820.10.00; bloco lembrete - NCM 4820.10.00; caderno agenda - NCM 4820.10.00; cartolina - NCM 4820.10.00; kit livro infantil - NCM 4820.10.00; globo terrestre - NCM 4820.10.00; hidrocor - NCM 4820.10.00; livro caixa - NCM 4820.10.00; bloco adesivo - NCM 4820.10.00; registro de inspeção de trabalho - NCM 4820.10.00; bloco de anotação - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; caderno - NCM 4820.20.00; contrato de locação - NCM 4820.20.00; fita para impressão - NCM 4820.20.00; folha solta para caderno inteligente - NCM 4820.20.00; jogo pedagógico - NCM 4820.20.00; kit para colorir - NCM 4820.20.00; livro caixa - NCM 4820.20.00; livro - NCM 4820.20.00; maleta de pintura - NCM 4820.20.00; refil caderno - NCM 4820.20.00; tubo história para colorir - NCM 4820.20.00; arquivo - NCM 4820.90.00; ficha de prestação - NCM 4820.90.00; impresso - NCM 4820.90.00; lápis grafite - NCM 48209000; papel cartão - NCM 4820.90.00; pasta classificadora de papelão - NCM 4820.90.00; pedido - NCM 4820.90.00; placa de sinalização - NCM 4820.90.00; talão de nota - NCM 4820.90.00; bloco vale com canhoto - NCM 4820.90.00; etiqueta impressa - NCM 4821.10.00; etiqueta adesiva - NCM 4821.10.00; fita fixa - NCM 4821.10.00; fita adesiva de papel - NCM 4821.10.00; lápis grafite - NCM 4821.10.00; papel fotográfico - NCM 4823.90.99; livro básico - NCM 4901.99.00; minidicionário de inglês - NCM 4901.99.00; álbum - NCM 4903.00.00; ficha pautada - NCM 4911.10.90; livro caixa oficio - NCM 4911.10.90; linha para pipa - NCM 5204.20.00; barbante cru - NCM 5205.31.00; tnt - NCM 5603.12.90; barbante - NCM 5604.10.00; fita cetim - NCM 5806.32.00; tela desenho e pintura - NCM 5901.90.00; fita adesiva de largura não superior a 20 cm - NCM 5906.10.00; livro de ponto - NCM 5906.10.00; refil fita corretiva - NCM 5906.10.00; espelho moldura plástica - NCM 7009.92.00; envelope com botão - NCM 7117.90.00; organizador de chaves - NCM 7117.90.00; tabuada do estudante - NCM 7117.90.00; tachas - NCM 7317.00.10; alfinete - NCM 7319.40.00; pinça depiladora - NCM 8203.20.90; estilete - NCM 8211.93.90; fita corretiva - NCM 8211.93.90; lâmina de estilete - NCM 8211.93.90; lâmina estilete largo - NCM 8211.93.90; estilete de plástico - NCM 8211.93.90; lâmina de estilete - NCM 8211.94.00; lâmina estilete - NCM 8211.94.00; barbeado de metal - NCM 8212.10.20; kit tesoura - NCM 8213.00.00; tesoura - NCM 8213.00.00; apontador - NCM 8214.10.00; display - NCM 8214.10.00; extrator de grampo - NCM 8214.10.00; caixa de correspondência - NCM 8214.20.00; cortador de unha - NCM 8214.20.00; kit manicure - NCM 8214.20.00; utensílio e sortido de utensílio de manicure ou de pedicure - NCM 8214.20.00; colher - NCM 8215.99.10; faca churrasco cabo plástico - NCM 8215.99.10; garrafa isotérmica - NCM 8215.99.90; jogo de faca - NCM 8215.99.90; clipes - NCM 8305.10.00; grampo galvanizado - NCM 8305.20.00; prendedor metal - NCM 8305.90.00; espeto metálico - NCM 8305.90.00; extrator de grampo - NCM 8305.90.00; prendedor de metal - NCM 8305.90.00; sineta de mesa - NCM 8306.10.00; aparelho para fita de embalagem - NCM 8422.40.90; classificador - NCM 8452.90.20; mesa projetora - NCM 8452.90.20; papel crepon - NCM 8452.90.20; calculadora - NCM 8470.10.00; teclado - NCM 8471.60.52; mouse  - NCM 8471.60.53; extrator de grampo espátula - NCM 8472.90.40; grampeador - NCM 8472.90.40; perfurador - NCM 8472.90.40; carregador de acumulador - NCM 8504.40.10; lanterna de led - NCM 8513.10.10; pistola para cola quente - NCM 8516.79.90; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; cd-r - NCM 8523.41.10; DVD-R - NCM 8523.41.10; pen drive - NCM 8523.51.90; cabo HDMI - NCM 8544.42.00; cabo USB - NCM 8544.42.00; lixa - NCM 9013.80.00; ábaco - NCM 9017.20.00; compasso - NCM 9017.20.00; escalímetro - NCM 9017.20.00; esquadro - NCM 9017.20.00; kit escolar cristal - NCM 9017.20.00; régua - NCM 9017.20.00; transferidor - NCM 9017.20.00; trena - NCM 9017.80.10; extrator - NCM 9018.90.95; grampo - NCM 9018.90.95; papel A4 - NCM 9018.90.95; papel guache - NCM 9018.90.95; relógio de parede - NCM 9105.29.00; corda para instrumento musical - NCM 9209.30.00; emborrachado - NCM 9503.00.80; kit livro infantil - NCM 9503.00.80; brinquedo - NCM 9503.00.80; tabuada - NCM 9503.00.80; tapete alfabeto - NCM 9503.00.80; instrumento e aparelho musical de brinquedo - NCM 9503.00.91; bingo - NCM 9503.00.99; brinquedo - NCM 9504.90.90; jogo - NCM 9504.90.90; brinquedo - NCM 9505.10.00; artigo para festa - NCM 9505.90.00; escova de dente - NCM 9603.21.00; pincel de barbear - NCM 9603.29.00; pincel - NCM 9603.30.00; apagador para quadro - NCM 9603.90.00; caneta - NCM 9608.10.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta e marcador com ponta  de feltro ou com outra ponta porosa - NCM 9608.20.00; caneta hidrolor - NCM 9608.20.00; cartilha de alfabetização - NCM 9608.20.00; cartolina - NCM 9608.20.00; compactor - NCM 9608.20.00; destacador de texto - NCM 9608.20.00; fita corretiva - NCM 9608.20.00; giz escolar - NCM 9608.20.00; caneta e marcador - NCM 9608.20.00; lápis de cor - NCM 9608.20.00; pincel marcador permanente - NCM 9608.20.00; suporte para lápis - NCM 9608.20.00; tubo para colorir - NCM 9608.20.00; lapiseira - NCM 9608.40.00; giz de cera - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00; giz de cera - NCM 9609.10.00; hidrocor - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00; lapiseira - NCM 9609.20.00; lapiseira neon - NCM 9609.20.00; caneta ponta porosa - NCM 9609.90.00; giz - NCM 9609.90.00; lápis dermatográfico - NCM  609.90.00; marcador - NCM 96099000; giz - NCM 9609.90.00; quadro para escrever ou desenhar - NCM 9610.00.00; carimbo - NCM 96110000; almofada para carimbo - NCM 9612.20.00; acendedor de fogão - NCM 9613.80.00; agulha para desentupir fogão - NCM 9613.80.00; pente de borracha endurecido ou de plástico - NCM 9615.11.00; elástico para cabelo - NCM 9615.90.00; e extensão cinco tomada - NCM 8536.30.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.