DECRETO Nº 56.427, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PORTO SUL
COMERCIAL PNEUS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 014/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 039/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PORTO SUL
COMERCIAL PNEUS LTDA., estabelecida na Av. República do Líbano, nº 251, Sala
420, Torre D, Pina, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 27.406.367/0002-47 e CACEPE nº
1147533-18, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneu novo, de
borracha, para automóveis de passageiro - NCM 4011.10.00; pneu novo, de
borracha, para ônibus ou caminhões - NCM 4011.20.90; pneu novo, de borracha,
para automóveis e máquinas agrícolas ou florestais - NCM 4011.70.90; pneu novo,
de borracha, para automóveis e máquinas da construção civil, mineração e de
manutenção industrial - NCM 4011.80.90; e pneu novo, de borracha, para veículos
na categoria comercial e light truck - NCM 4011.90.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos
contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA