Texto Original



DECRETO Nº 56.447, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a prorrogação e a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.092, de 25 de novembro de 2013, à empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., atualmente denominada INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.092, de 25 de novembro de 2013, concedido à empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., atualmente denominada INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 41, km 6,5, Área Rural de Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 43.677.178/0010-75 e CACEPE nº 0138201-25, nos termos do III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º, do § 2º do art. 6º, e do inciso III do caput do art. 7° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.092, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2021; e (AC)

 

2. de 1º de maio de 2024 a 30 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)

 

1. de 1º de outubro de 2014 a 30 de novembro de 2025, período correspondente ao saldo que resta do prazo legal de 12 (doze) anos, após o desconto do período já fruído relativo ao enquadramento original como atividade industrial relevante; e (AC)

 

2. de 1º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.