DECRETO Nº 56.447, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a prorrogação e a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.092, de 25 de
novembro de 2013, à empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., atualmente
denominada INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS
BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.092, de 25 de
novembro de 2013, concedido à empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., atualmente
denominada INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS
BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 41, km 6,5, Área Rural de Igarassu/PE,
com CNPJ/MF nº 43.677.178/0010-75 e CACEPE nº 0138201-25, nos termos do III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º, do § 2º do art. 6º, e do inciso III do caput
do art. 7° da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.092, de 2013,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição:
a) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de
dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2021; e (AC)
2. de 1º de
maio de 2024 a 30 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
b) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. de 1º de
outubro de 2014 a 30 de novembro de 2025, período correspondente ao saldo que
resta do prazo legal de 12 (doze) anos, após o desconto do período já fruído
relativo ao enquadramento original como atividade industrial relevante; e (AC)
2. de 1º de
dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO
VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA