Texto Original



DECRETO Nº 56.449, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa BALL EMBALAGENS LTDA., do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.473, de 21 de julho de 2000, à empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa BALL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 7000, km 7, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 00.835.301/0010-26 e CACEPE nº 0836410-92, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.473, de 21 de julho de 2000, à empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A., estabelecida na Rodovia PE 60, km 7, Suape, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 29.506.474/0039-64 e CACEPE nº 0229039-17.

 

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 22.473, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa BALL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 7000, km 7, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 00.835.301/0010-26 e CACEPE nº 0836410-92. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.