DECRETO Nº 56.449, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a transferência
para a empresa BALL EMBALAGENS LTDA., do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.473, de 21 de
julho de 2000, à empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 138ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
BALL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº
7000, km 7, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº
00.835.301/0010-26 e CACEPE nº 0836410-92, o incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 22.473, de
21 de julho de 2000, à empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.,
estabelecida na Rodovia PE 60, km 7, Suape, Cabo de Santo Agostinho/PE, com
CNPJ/MF nº 29.506.474/0039-64 e CACEPE nº 0229039-17.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo
anterior, o art. 1º do Decreto
nº 22.473, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, fica transferido para a empresa BALL EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 7000, km 7, Engenho
Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 00.835.301/0010-26 e CACEPE
nº 0836410-92. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA