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DECRETO Nº 56.450, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CIRÚRGICA PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 030/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 023/2024, de 26 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CIRÚRGICA PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., estabelecida na Avenida Historiador Jordão Emerenciano, nº 639, Iputinga, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.295.083/0001-07 e CACEPE nº 0295563-68, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: esponja hemostática hemospon - NCM 3006.10.90; fio de sutura polímero - NCM 3006.10.90; categute esterilizado - NCM 3006.10.90; material esterilizado para sutura cirúrgica - NCM 3006.10.90; fio absorvível esterilizado para cirurgia ou  odontologia - NCM 3006.10.90; adesivo esterilizado para tecidos orgânicos - NCM 3006.10.90; laminaria esterilizada - NCM 3006.10.90; hemostático absorvível esterilizado para cirurgia ou odontologia - NCM 3006.10.90; barreira antiaderente esterilizada para cirurgia ou odontologia - NCM 3006.10.90; fio de sutura algodão - NCM 3006.10.90; compressa de gaze estéril - NCM 3005.90.90; luva para procedimento - NCM 3926.20.00; saco coletor para procedimentos - NCM 3926.90.30; bolsa para uso em medicina - NCM 3926.90.30; controle de incontinência - NCM 3926.90.30; frasco de alimentação - NCM 3926.90.30; preservativo saúde - NCM 4014.10.00; luva cirúrgica - NCM 4015.12.00; luva de procedimento para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária - NCM 4015.12.00; luva para procedimento - NCM 4015.19.00; fralda geriátrica - NCM 4818.50.00; invólucro para esterilização - NCM 5603.12.40; campo cirúrgico estéril - NCM 5603.93.90; campo cirúrgico para parto - NCM 5603.93.90; campo para recém-nascido - NCM 5603.93.90; avental cirúrgico - NCM 6210.10.00; touca sanfonada - NCM 6210.10.00; avental cirúrgico - NCM 6307.90.10; kit para punção - NCM 6307.90.10; máscara descartável - NCM 6307.90.10; touca descartável - NCM 6506.99.00; dreno cilíndrico de silicone - NCM 9018.39.29; guia metálico introdução de cateter - NCM 9018.39.29; cateter ureteral - NCM 9018.39.29; fio poliglactina - NCM 9018.39.99; fio de sutura - NCM 9018.39.99; agulha de veress - NCM 9018.39.99; trocarter descartável - NCM 9018.39.99; lâmina bisturi - NCM 9018.90.29; carga para grampeador cirúrgico - NCM 9018.90.95; clip-fix largo - NCM 9018.90.95; fixador tela - NCM 9018.90.95; manipulador uterino descartável - NCM 9018.90.99; pinça ultrassônica laparoscópica - NCM 9018.90.99; bisturi elétrico - pinça ultrassônica - NCM 9018.90.99; agulha de veress - NCM 9018.90.99; filtro hmef - NCM 9019.20.10; filtro hepa - NCM 9019.20.10; e fralda geriátrica - NCM 9619.00.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.295.083, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.