DECRETO Nº 56.451, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a
transferência para empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA
S.A., do estímulo do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 22.651, de 19 de
setembro de 2000, pelo Decreto
nº 42.832, de 30 de março de 2016, e pelo Decreto nº 49.359, de 19 de
agosto de 2020, à empresa DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, por motivo de
cisão.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 138ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua São
Miguel, nº 945, Afogados, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0058-01 e CACEPE nº
1133457-63, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.651, de 19 de
setembro de 2000, pelo Decreto
nº 42.832, de 30 de março de 2016, e pelo Decreto nº 49.359, de 19 de
agosto de 2020, à empresa DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, estabelecida na Rua
São Miguel, nº 945, Afogados, Recife/PE, com CNPJ nº 61.490.561/0071-13 e
CACEPE nº 0266179-94.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo
anterior, o art. 1º do Decreto
nº 22.651, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que tratam os arts. 10 e 11
do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua São Miguel, nº
945, Afogados, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0058-01 e CACEPE nº
1133457-63, por motivo de cisão. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no artigo
anterior, o art. 1º do Decreto
nº 42.832, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que tratam os arts. 10 e 11
do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua São Miguel, nº
945, Afogados, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0058-01 e CACEPE nº
1133457-63, por motivo de cisão. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Em razão do disposto no artigo
anterior, o art. 1º do Decreto
nº 49.359, de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (AC)
§ 2º
O estímulo previsto no presente Decreto, de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 1999,
fica transferido para a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA
S.A., estabelecida na Rua São Miguel, nº 945, Afogados, Recife/PE, com CNPJ nº
42.580.092/0058-01 e CACEPE nº 1133457-63, por motivo de cisão. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 6º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA