Texto Original



DECRETO Nº 56.453, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a renovação e a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.978, de 29 de outubro de 2013, à empresa DUCOS VINÍCOLA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., atualmente denominada VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.978, de 29 de outubro de 2013, concedido à empresa DUCOS VINÍCOLA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., atualmente denominada VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Fazenda Formiga, Est. dos Vermelhos, Zona Rural, Lagoa Grande/PE, com CNPJ/MF nº 03.841.086/0001-73 e CACEPE nº 0288150-09, nos termos do inciso III do caput e do inciso I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.978, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ..............................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para os produtos com isonomia: (NR)

 

1. de 1º de novembro de 2013 a 29 de fevereiro de 2024, prazo que resta à empresa VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA., conforme Decreto nº 37.849, de 9 de fevereiro de 2012; e (AC)

 

2. de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

b) para os produtos com ampliação com nova linha de produção: (NR)

 

1. de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2025; e (AC)

 

2. de 1º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

........................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.