DECRETO Nº 56.455, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alterações no Decreto nº 55.667, de 30 de
outubro de 2023, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FRUTA-INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 55.667, de 30 de
outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa FRUTA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida no Sítio
Nossa Senhora de Fátima, Águas Brancas, Zona Rural, Vitória de Santo Antão/PE,
com CNPJ/MF nº 00.898.796/0001-41 e CACEPE nº 0218615-28, o estímulo de que
tratam os arts. 5º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza
do projeto: (NR)
a) até 30 de
abril de 2024, ampliação/ampliação com nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir
de 1º de maio de 2024, ampliação/ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
(AC)
.......................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: morango fruta congelada - NCM 0811.10.00, a partir de
909 quilos; polpa de fruta - NCM 2008.99.00; e sorvete - NCM 2105.00.10; (NR)
IV - prazos
de fruição: (NR)
a)
relativamente aos produtos morango fruta congelada e sorvete: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; e (AC)
b)
relativamente ao produto polpa de fruta: a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação deste Decreto até 30 de novembro de 2032, em isonomia com a
empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS NATURAIS LTDA., incentivada pelo
Decreto nº 49.827, de 25
de novembro de 2020; (AC)
..........................................................................................................................
VIII - a
Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor
do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação
nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de
novo decreto concessivo, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA