Texto Original



DECRETO Nº 56.455, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Introduz alterações no Decreto nº 55.667, de 30 de outubro de 2023, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FRUTA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 55.667, de 30 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa FRUTA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida no Sítio Nossa Senhora de Fátima, Águas Brancas, Zona Rural, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 00.898.796/0001-41 e CACEPE nº 0218615-28, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2024, ampliação/ampliação com nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2024, ampliação/ampliação com nova linha de produtos/isonomia; (AC)

.......................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: morango fruta congelada - NCM 0811.10.00, a partir de 909 quilos; polpa de fruta - NCM 2008.99.00; e sorvete - NCM 2105.00.10; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) relativamente aos produtos morango fruta congelada e sorvete: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)

 

b) relativamente ao produto polpa de fruta: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de novembro de 2032, em isonomia com a empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS NATURAIS LTDA., incentivada pelo Decreto nº 49.827, de 25 de novembro de 2020; (AC)

..........................................................................................................................

 

VIII - a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.