DECRETO Nº 56.458, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a prorrogação e
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.968, de 12 de
março de 2012, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata a alínea "a" do inciso
IV do Decreto nº 37.968,
de 12 de março de 2012, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 015, km 14, Vila Torres Galvão,
Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos
termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.968, de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) para os
produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários: (NR)
1. de 1º de
abril de 2012 a 31 de março de 2024; (AC)
2. de 1º de
abril de 2024 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)
3. de 1º de
maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
prorrogado e renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA