DECRETO Nº 56.459, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedidos pelo Decreto nº 35.992, de 13 de
dezembro de 2010, pelo Decreto
nº 38.235, de 31 de maio de 2012, e pelo Decreto nº 44.755, de 19 de
julho de 2017, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de
fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 35.992, de 13 de
dezembro de 2010, o Decreto
nº 38.235, de 31 de maio de 2012, e o Decreto nº 44.755, de 19 de
julho de 2017, concedidos à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua
General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF
nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, do art. 25 do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 35.992, de 2010,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)
c)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo,
prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
6.
de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)
d)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
4.
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 38.235, de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995;
(NR)
........................................................................................................................”
Art. 4º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 44.755, de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
b)
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 6º Na hipótese da Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA