Texto Original



DECRETO Nº 56.459, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedidos pelo Decreto nº 35.992, de 13 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 38.235, de 31 de maio de 2012, e pelo Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 35.992, de 13 de dezembro de 2010, o Decreto nº 38.235, de 31 de maio de 2012, e o Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017, concedidos à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do art. 25 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.992, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)

 

b) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)

 

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

5. de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

6. de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

 

d) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.235, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)

 

b) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 4º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.755, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 6º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.