DECRETO Nº 56.460, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a
prorrogação e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 38.023, de
30 de março de 2012, à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo
de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.023, de 30 de
março de 2012, concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.,
estabelecida na Rua José Gilvan Cavalcante Calado, Novo Distrito Industrial,
Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, nos
termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 38.023, de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida
na Rua José Gilvan Cavalcante Calado, Novo Distrito Industrial, Caruaru/PE, com
CNPJ/MF nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.595, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.........................................................................................................................
IV -
prazo de fruição: (NR)
a)
de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2024; (AC)
b)
de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (AC)
c)
de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo prorrogado e renovado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA