LEI Nº 10.921, DE 1º
DE JULHO DE 1993.
Autoriza a
cessão de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, integrante da Administração
indireta do Poder Executivo, autorizado a ceder, às associações de moradores
das Vilas de SUAPE e GAIBU, o direito de uso, a título gratuito pelo prazo de
20 (vinte) anos, de 02 (duas) faixas de terras, de sua propriedade localizadas
no município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º As
terras de que trata o artigo anterior possuem as seguintes áreas e
confrontações:
I - faixa da
terra medindo 1,8550 ha (hum hectare e oitenta e cinco ares e cinqüenta
centiares), localizada na antiga propriedade NAZARÉ, desmembrada do Parque
Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti, limitando-se:
- ao Norte com
o riacho da divisa da propriedade NAZARÉ com propriedade pertencente GAIBU;
- ao sul,
Leste e oeste propriedade NAZARÉ com propriedade pertencente à SUAPE.
II - Faixa de
terra medindo 1,2672 ha (hum hectare, e vinte e seis ares e setenta e dois
centiares) localizada no Engenho TIRIRI, limitando-se:
- ao Norte,
Sul, Leste, Oeste, com terras do Engenho TIRIRI, pertencente à SUAPE.
Art. 3º As
áreas de que trata o artigo anterior destinam-se à construção de habitações
populares às famílias de baixa renda, ali localizadas, e será disciplinada em
contrato de cessão de direito de uso a ser celebrado entre as partes, ficando
vedada a sua destinação para outros fins.
Parágrafo
único. Veda-se a alienação do imóvel cedido, sob quaisquer de suas formas, pelo
prazo estipulado no art. 1º desta Lei, sob pena de perda da cessão efetuada.
Art. 4º É
facultado aos cessionários, ou seus herdeiros diretos, o direito de adquirir as
habitações ao término da cessão.
Art. 5º Fica
atribuída à Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, na qualidade de
interveniente, a competência para condução das medidas decorrentes.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
RICARDO COUCEIRO
SERGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO