DECRETO Nº 56.474, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alterações no Decreto nº 33.591, de 22 de
junho de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de
junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO
NOBEL LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 33.591, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
c) atividade industrial
relevante sem similar: tintas dispersas ou dissolvidas em meio aquoso - NCM
3209.10.10; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
6. de 1º de setembro de 2025 a
31 de dezembro de 2032, prazo que resta à empresa TINTAS IQUINE LTDA., conforme
Decreto nº 23.560, de 30
de agosto de 2001; (AC)
V - ....................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
2. de 1º de janeiro de 2019 até
30 de abril de 2024: (NR)
.....................................................................................................................
3. a partir de 1º de maio de
2024: (AC)
3.1. 4,5% (quatro e meio por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
3.2. 75% (setenta e cindo por
cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor de crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item 3.1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior
a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA