Texto Original



DECRETO Nº 56.474, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Introduz alterações no Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

 

c) atividade industrial relevante sem similar: tintas dispersas ou dissolvidas em meio aquoso - NCM 3209.10.10; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) ......................................................................................................................

 

6. de 1º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prazo que resta à empresa TINTAS IQUINE LTDA., conforme Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

 

c) ......................................................................................................................

 

2. de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2024: (NR)

.....................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de maio de 2024: (AC)

 

3.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)

 

3.2. 75% (setenta e cindo por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor de crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 3.1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.