DECRETO Nº 56.472, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa REAL MOTO
PEÇAS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 008/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 041/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REAL MOTO
PEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, GP A, Muribeca, Jaboatão dos
Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 25.630.302/0005-06 e CACEPE nº 0243436-92, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: capa pvc -
NCM 6211.39.90; silicone - NCM 3214.10.10; descarbonizante - NCM 3814.00.90;
fluido de freio - NCM 3819.00.00; espaguete - NCM 3921.90.90; arruela - NCM
7616.10.00; sintonizador tv digital - NCM 8528.71.90; aparelho dvd tv - NCM
8528.72.00; bloqueador universal - NCM 8528.72.00; multimídia - NCM 8528.72.00;
aditivo - NCM 2504.10.00; aditivo - NCM 3402.90.39; aditivo - NCM 3402.90.90;
cola - NCM 3506.10.10; cola adesiva - NCM 3506.10.90; silicone - NCM
3506.10.90; adesivo - NCM 3506.91.10; aditivo - NCM 3820.00.00; silicone - NCM
3910.00.12; pneu - NCM 4011.40.00; câmara de ar - NCM 4013.90.00; bucha - NCM
7318.15.00; bujão - NCM 7318.15.00; eixo - NCM 7318.15.00; jogo de peças - NCM
7318.15.00; jogo reparo - NCM 7318.15.00; kit parafuso - NCM 7318.15.00;
parafuso - NCM 7318.15.00; cremalheira - NCM 7318.16.00; pinhão - NCM
7318.16.00; porca - NCM 7318.16.00; kit parafuso - NCM 7318.19.00; kit reparo -
NCM 7318.19.00; parafuso - NCM 7318.19.00; arruela - NCM 7318.22.00; jogo de
peças - NCM 7318.22.00; reparo - NCM 7318.22.00; pistão - NCM 7318.29.00;
retentor - NCM 7318.29.00; junta - NCM 7326.19.00; junta - NCM 7326.90.90;
reparo - NCM 7326.90.90; ferramenta - NCM 8203.20.10; alicate - NCM 8203.20.90;
ferramenta - NCM 8205.59.00; kit de ferramentas - NCM 8205.59.00; ferramenta -
NCM 8467.19.00; pilha - NCM 8506.50.10; monitor - NCM 8528.59.00; módulo
receptor tv digital - NCM 8528.71.19; sintonizador tv digital - NCM 8528.71.19;
condensador - NCM 8532.22.00; condensador - NCM 8532.25.90; pré - resistor -
NCM 8533.21.10; pré - resistor - NCM 8533.21.90; interruptor - NCM 8533.31.10;
sensor - NCM 8533.40.91; sensor - NCM 8533.40.99; diodo - NCM 8541.10.29;
lâmpada - NCM 8541.41.21; dissipador térmico - NCM 8541.43.00; escova - NCM
8545.20.00; jogo de escova - NCM 8545.20.00; jogo de peças - NCM 8547.90.00;
reparo escova - NCM 8545.20.00; protetor de borracha - NCM 4012.90.90; aditivo
- NCM 3811.90.90; aditivo - NCM 3824.99.41; sensor - NCM 8543.20.00; sensor -
NCM 8543.70.99; suporte escova - NCM 8545.20.00; suporte escova kit - NCM
8545.20.00; bloqueador universal - NCM 8543.70.99; controle - NCM 8543.70.99;
interruptor - NCM 8543.70.99; processador áudio digital - NCM 8543.70.99;
módulo - NCM 8543.70.99; mesa de som - NCM 8543.70.99; cola - NCM 3506.10.90;
bujão - NCM 7318.15.00; sensor - NCM 8533.40.11; módulo tv digital - NCM
8528.71.19; sistema elétrico especial - NCM 8544.42.00; lona para freio - NCM
6813.81.10; pastilha para freio - NCM 6813.81.10; lâmpada automotiva - NCM
8539.21.10; lâmpada automotiva - NCM 8539.29.10; e lâmpada automotiva - NCM
8539.21.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 25.630.302, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA