Texto Original



DECRETO Nº 56.472, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 008/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 041/2024, de 26 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, GP A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 25.630.302/0005-06 e CACEPE nº 0243436-92, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: capa pvc - NCM 6211.39.90; silicone - NCM 3214.10.10; descarbonizante - NCM 3814.00.90; fluido de freio - NCM 3819.00.00; espaguete - NCM 3921.90.90; arruela - NCM 7616.10.00; sintonizador tv digital - NCM 8528.71.90; aparelho dvd tv - NCM 8528.72.00; bloqueador universal - NCM 8528.72.00; multimídia - NCM 8528.72.00; aditivo - NCM 2504.10.00; aditivo - NCM 3402.90.39; aditivo - NCM 3402.90.90; cola - NCM 3506.10.10; cola adesiva - NCM 3506.10.90; silicone - NCM 3506.10.90; adesivo - NCM 3506.91.10; aditivo - NCM 3820.00.00; silicone - NCM 3910.00.12; pneu - NCM 4011.40.00; câmara de ar - NCM 4013.90.00; bucha - NCM 7318.15.00; bujão - NCM 7318.15.00; eixo - NCM 7318.15.00; jogo de peças - NCM 7318.15.00; jogo reparo - NCM 7318.15.00; kit parafuso - NCM 7318.15.00; parafuso - NCM 7318.15.00; cremalheira - NCM 7318.16.00; pinhão - NCM 7318.16.00; porca - NCM 7318.16.00; kit parafuso - NCM 7318.19.00; kit reparo - NCM 7318.19.00; parafuso - NCM 7318.19.00; arruela - NCM 7318.22.00; jogo de peças - NCM 7318.22.00; reparo - NCM 7318.22.00; pistão - NCM 7318.29.00; retentor - NCM 7318.29.00; junta - NCM 7326.19.00; junta - NCM 7326.90.90; reparo - NCM 7326.90.90; ferramenta - NCM 8203.20.10; alicate - NCM 8203.20.90; ferramenta - NCM 8205.59.00; kit de ferramentas - NCM 8205.59.00; ferramenta - NCM 8467.19.00; pilha - NCM 8506.50.10; monitor - NCM 8528.59.00; módulo receptor tv digital - NCM 8528.71.19; sintonizador tv digital - NCM 8528.71.19; condensador - NCM 8532.22.00; condensador - NCM 8532.25.90; pré - resistor - NCM 8533.21.10; pré - resistor - NCM 8533.21.90; interruptor - NCM 8533.31.10; sensor - NCM 8533.40.91; sensor - NCM 8533.40.99; diodo - NCM 8541.10.29; lâmpada - NCM 8541.41.21; dissipador térmico - NCM 8541.43.00; escova - NCM 8545.20.00; jogo de escova - NCM 8545.20.00; jogo de peças - NCM 8547.90.00; reparo escova - NCM 8545.20.00; protetor de borracha - NCM 4012.90.90; aditivo - NCM 3811.90.90; aditivo - NCM 3824.99.41; sensor - NCM 8543.20.00; sensor - NCM 8543.70.99; suporte escova - NCM 8545.20.00; suporte escova kit - NCM 8545.20.00; bloqueador universal - NCM 8543.70.99; controle - NCM 8543.70.99; interruptor - NCM 8543.70.99; processador áudio digital - NCM 8543.70.99; módulo - NCM 8543.70.99; mesa de som - NCM 8543.70.99; cola - NCM 3506.10.90; bujão - NCM 7318.15.00; sensor - NCM 8533.40.11; módulo tv digital - NCM 8528.71.19; sistema elétrico especial - NCM 8544.42.00; lona para freio - NCM 6813.81.10; pastilha para freio - NCM 6813.81.10; lâmpada automotiva - NCM 8539.21.10; lâmpada automotiva - NCM 8539.29.10; e lâmpada automotiva - NCM 8539.21.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 25.630.302, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.