DECRETO Nº 56.469, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.550, de 30 de
agosto de 2001, à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.550, de 30 de
agosto de 2001, concedido à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 3747,
Complexo Industrial de SUAPE, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com
CNPJ/MF nº 53.513.230/0004-63 e CACEPE nº 0275110-06, nos termos do inciso VI
do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 23.550, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.,
estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 3747, Complexo Industrial
de SUAPE, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
53.513.230/0004-63 e CACEPE nº 0275110-06, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
a)
até 31 de agosto de 2025, 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País; (NR)
b)
até 31 de agosto de 2025, 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre
o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea "a",
não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea "a"
e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; e (NR)
c) a
partir de 1º de setembro de 2025: (AC)
1.
4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no item 1 e neste item, implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA