DECRETO Nº 56.467, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a
prorrogação e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 38.471, de
30 de julho de 2012, à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo
de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.471, de 30 de
julho de 2012, concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.,
estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615, Galpão 05, Jardim Jordão, Jaboatão dos
Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, nos
termos do III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º, do § 2º do
art. 6º, e do inciso III do caput do art. 7° da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 38.471, de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1.
de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024; e (AC)
2.
de 1º de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1.
de 1º de agosto de 2012 a 30 de julho de 2020; e (AC)
2.
de 1º de maio de 2024 a 30 de julho de 2028, renovação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA