DECRETO Nº 56.465, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Introduz
alterações no Decreto nº
26.487, de 9 de março de 2004, e no Decreto nº 33.055, de 27 de
fevereiro de 2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MADELAR -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.487, de 9 de
março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
de 1º de abril de 2008 até 30 de abril de 2024, 75% (setenta e cinco por cento)
da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto no item 2, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item 2 e neste item,
implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; e (NR)
4. a
partir de 1º de maio de 2024, 90% (noventa por cento) do imposto de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 33.055, de 27 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1.
até 30 de abril de 2024, perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00
e 7216.99.00 - a partir de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NCM
7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM
4411.14.90; e (AC)
2. a
partir de 1º de maio de 2024, perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90,
7216.91.00 e 7216.99.00; estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de
ferro ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (AC)
b)
relativamente à atividade industrial relevante: (NR)
1.
até 30 de abril de 2024, cola madecola, a partir de 5.463 galões - NCM
3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.20.00; e painel de porta de madeira -
NCM 4418.90.00; e (AC)
2. a
partir de 1º de maio de 2024, cola madecola - NCM 3506.91.20; porta de madeira
- NCM 4418.21.00 e 4418.29.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.92.00 e
4418.99.90; (AC)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1.
para o produto porta de madeira - NCM 4418.21.00 e 4418.29.00, 90% (noventa por
cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal; e (AC)
2.
para os demais produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA