Texto Original



DECRETO Nº 56.465, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Introduz alterações no Decreto nº 26.487, de 9 de março de 2004, e no Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 26.487, de 9 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

3. de 1º de abril de 2008 até 30 de abril de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto no item 2, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item 2 e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (NR)

 

4. a partir de 1º de maio de 2024, 90% (noventa por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: (NR)

 

1. até 30 de abril de 2024, perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00 - a partir de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (AC)

 

2. a partir de 1º de maio de 2024, perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00; estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (AC)

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. até 30 de abril de 2024, cola madecola, a partir de 5.463 galões - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.20.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.90.00; e (AC)

 

2. a partir de 1º de maio de 2024, cola madecola - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.21.00 e 4418.29.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.92.00 e 4418.99.90; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. para o produto porta de madeira - NCM 4418.21.00 e 4418.29.00, 90% (noventa por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

2. para os demais produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.