LEI Nº 11.434, DE
28 DE MAIO DE 1997.
Autoriza o
Governo de Pernambuco a contratar empréstimo para os fins que especifica e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Banco
Mundial.
§ 1º O
empréstimo, no valor máximo, de U$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de
dólares), deverá ser contratado, até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º O Estado
de Pernambuco, para os fins de que trata o caput deste artigo,
obedecerá:
I - os limites
legais para a contratação de operações de crédito no exercício financeiro
respectivo;
II - o limite
legal para o dispêndio anual como o pagamento da dívida fundada, nela,
compreendidos os acervos principal e acessório.
§ 3º Será de
quinze (15), anos, nele incluído período de 05 (cinco) anos, de carência, o
ressarcimento do empréstimo contraído, considerando:
I - a
amortização do principal;
II - os juros;
III - a
correção cambial;
IV - os demais
encargos e condições estabelecidas pelo Banco Mundial.
Art. 2º Os
recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior, destinam-se à
implantação do Projeto de Combate à Pobreza Rural em Pernambuco.
§ 1º Os
recursos tratados no caput deste artigo serão aplicados no período de
quatro (4), anos:
I - no
financiamento de pequenos investimentos na área produtiva;
II - em
infra-estrutura; e
III - em
investimentos sociais no meio rural.
§ 2º As
aplicações financeiras obedecerão ao determinado na Carta Consulta aprovada
pela Comissão de Financiamento de Recursos Externos-COFIEX.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer como contragarantia
à garantia da União ao empréstimo de que trata a presente Lei, as cotas de
repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e
159 da Constituição da República, complementadas pelas suas receitas
tributárias próprias, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)
I -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
11.439, de 20 de junho de 1997.)
II -(SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)
Parágrafo único. As garantias oferecidas pelo Estado de Pernambuco ao
empréstimo autorizado nos termos desta Lei, não ultrapassarão o prazo do
contrato ou acordo respectivo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)
Art. 4º O
Poder Executivo consignará dotações suficientes à amortização do principal da
dívida e dos acessórios dela, resultantes, no Plano Plurianual do Estado e nos
Orçamentos Anuais, durante o prazo contratual.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO