DECRETO Nº 56.505, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Introduz
alterações no Decreto nº
24.880, de 7 de novembro de 2002, e no Decreto nº 24.599, de 2 de
agosto de 2002, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa FIABESA
GUARARAPES S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.599, de 2 de
agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR
101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º ...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 30 de abril de 2024, implantação; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2024, manutenção do poder competitivo com a empresa BBA
TÊXTIL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ Nº 42.270.722/0001-06, incentivada pelo
Decreto nº 82.706, de 2022, do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado
de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995. (AC)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: sacos de tecido de polipropileno de quaisquer
dimensões para embalagem - NCM 6305.3; outros tecidos de polipropileno para
embalagem - NCM 5407.7; filmes de polímeros de etileno - NCM 3920.10, filmes
laminados - NCM 3921.90.90; e sacos de polímero de etileno - NCM 3923.21; (NR)
IV -
...................................................................................................................
a)
para 1ª etapa, até 30 de abril de 2024: (NR)
..........................................................................................................................
3.
de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2024, renovação do incentivo, nos
termos dos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
(NR)
b)
para 2ª etapa, até 30 de abril de 2024: (NR)
..........................................................................................................................
3.
de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2024, renovação do incentivo, nos
termos dos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (NR)
c)
para 3ª etapa, até 30 de abril de 2024: (NR)
..........................................................................................................................
3.
de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2024, renovação do incentivo, nos
termos dos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e
(NR)
d)
de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
para os produtos saco de tecido de polipropileno e tecido de polipropileno:
(NR)
1.
até 30 de abril de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma
do valor do crédito presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito
presumido estipulado na alínea “a”, implicar em recolhimento de imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
2. a
partir de 1º de maio de 2024, 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença
entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma
do valor do crédito presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito
presumido estipulado na alínea “a”, implicar em recolhimento de imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
c)
para os produtos filme de polietileno tubular, saco de polietileno e filme
laminado: (NR)
1.
até 30 de abril de 2024, 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em
função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma do valor do
crédito presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito presumido
estipulado na alínea “a”, implicar em recolhimento de imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
2. a
partir de 1º de maio de 2024, 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença
entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a
soma do valor do crédito presumido estipulado nesta alínea com o valor do
crédito presumido estipulado na alínea “a”, implicar em recolhimento de
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 24.880, de 7 de
novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR
101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 30 de abril de 2024, implantação de nova linha de produção; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2024, manutenção do poder competitivo com a empresa BBA
TÊXTIL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ Nº 42.270.722/0001-06, incentivada pelo
Decreto nº 82.706, de 2022, do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado
de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995. (AC)
..........................................................................................................................
III
- bens produzidos: sacos de tecido de polipropileno de quaisquer dimensões para
embalagem - NCM 6305.3; outros tecidos de polipropileno para embalagem - NCM
5407.7; linha de polipropileno para costura - NCM 5401.10.90; fio
multifilamento - NCM 5402.34.00; e grânulos de polipropileno reciclado - NCM
3902.90.00; (NR)
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
de 1º de agosto de 2016 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; e (NR)
c)
de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
a)
até 30 de abril de 2024: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos beneficiados às demais regiões
geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; (NR)
b)
até 30 de abril de 2024: 75% (setenta e cinco por cento) para a linha de
produtos têxtil e 70% (setenta por cento) para a linha de produtos plásticos,
da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
(NR)
c) a
partir de 1º de maio de 2024: 85% (oitenta e cinco por cento) para a linha de
produtos têxtil e 85% (oitenta e cinco por cento) para a linha de produtos
plásticos, da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta
alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA