Texto Original



DECRETO Nº 56.505, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

 

Introduz alterações no Decreto nº 24.880, de 7 de novembro de 2002, e no Decreto nº 24.599, de 2 de agosto de 2002, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa FIABESA GUARARAPES S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 24.599, de 2 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2024, implantação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2024, manutenção do poder competitivo com a empresa BBA TÊXTIL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ Nº 42.270.722/0001-06, incentivada pelo Decreto nº 82.706, de 2022, do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995. (AC)

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III - produtos beneficiados: sacos de tecido de polipropileno de quaisquer dimensões para embalagem - NCM 6305.3; outros tecidos de polipropileno para embalagem - NCM 5407.7; filmes de polímeros de etileno - NCM 3920.10, filmes laminados - NCM 3921.90.90; e sacos de polímero de etileno - NCM 3923.21; (NR)

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) para 1ª etapa, até 30 de abril de 2024: (NR)

..........................................................................................................................

 

3. de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2024, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (NR)

 

b) para 2ª etapa, até 30 de abril de 2024: (NR)

..........................................................................................................................

 

3. de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2024, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (NR)

 

c) para 3ª etapa, até 30 de abril de 2024: (NR)

..........................................................................................................................

 

3. de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2024, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (NR)

 

d) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

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b) para os produtos saco de tecido de polipropileno e tecido de polipropileno: (NR)

 

1. até 30 de abril de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma do valor do crédito  presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito presumido estipulado na alínea “a”, implicar em recolhimento de imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos  concedidos; e (AC)

 

2. a partir de 1º de maio de 2024, 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma do valor do crédito  presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito presumido estipulado na alínea “a”, implicar em recolhimento de imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

 

c) para os produtos filme de polietileno tubular, saco de polietileno e filme laminado: (NR)

 

1. até 30 de abril de 2024, 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”,  não podendo, a soma do valor do crédito  presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito presumido estipulado na alínea “a”,  implicar em recolhimento de imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos  concedidos; e (AC)

 

2. a partir de 1º de maio de 2024, 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”,  não podendo, a soma do valor do crédito  presumido estipulado nesta alínea com o valor do crédito presumido estipulado na alínea “a”,  implicar em recolhimento de imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos  concedidos; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 24.880, de 7 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2024, implantação de nova linha de produção; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2024, manutenção do poder competitivo com a empresa BBA TÊXTIL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ Nº 42.270.722/0001-06, incentivada pelo Decreto nº 82.706, de 2022, do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995. (AC)

..........................................................................................................................

 

III - bens produzidos: sacos de tecido de polipropileno de quaisquer dimensões para embalagem - NCM 6305.3; outros tecidos de polipropileno para embalagem - NCM 5407.7; linha de polipropileno para costura - NCM 5401.10.90; fio multifilamento - NCM 5402.34.00; e grânulos de polipropileno reciclado - NCM 3902.90.00; (NR)

 

IV - ...................................................................................................................

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b) de 1º de agosto de 2016 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (NR)

 

c) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

 

a) até 30 de abril de 2024: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos beneficiados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; (NR)

 

b) até 30 de abril de 2024: 75% (setenta e cinco por cento) para a linha de produtos têxtil e 70% (setenta por cento) para a linha de produtos plásticos, da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos  presumidos concedidos; e (NR)

 

c) a partir de 1º de maio de 2024: 85% (oitenta e cinco por cento) para a linha de produtos têxtil e 85% (oitenta  e cinco por cento) para a linha de produtos plásticos, da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.