DECRETO Nº 56.506, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 36.293, de 3 de
março de 2011, à empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA MAURICÉA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.293, de 3 de
março de 2011, concedido à empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA MAURICÉA LTDA.,
estabelecida na Rua Siqueira Campos, nº 168, Sertãozinho, Nazaré da Mata/PE,
com CNPJ/MF nº 10.166.353/0001-10 e CACEPE nº 0017252-97, nos termos do inciso
VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 36.293, de 2011,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
de 1º de março de 2024 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (AC)
e)
de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 do art. 5º e do art. 24 do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA