Texto Original



LEI Nº 18.526, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º O art. 2º da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .........................................................................................................

 

§ 1º ...............................................................................................................

....................................................................................................................

 

II - ................................................................................................................

 

a) Guarda Patrimonial, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência na sede da GMPE e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas na sede da Secretaria de Defesa Social, na GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares e órgãos ou entidades do poder público estadual; (NR)

......................................................................................................................

 

d) Auxiliar Administrativo, atribuição que será exercida por praça da inatividade, a quem caberá conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas, execução de atividades técnicas e/ou administrativas no âmbito interno das Corporações Militares da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE; e (AC)

 

e) Guarda de OME-PMPE (Organização Militar Estadual da PMPE), atribuição que será exercida por praça da inatividade, a quem caberá a execução de atividades de segurança física de instalações militares da PMPE. (AC)

.......................................................................................................................

 

§ 2º-A. A realização de atribuições específicas de militares inativos do Estado de que trata o caput poderá excepcionalmente ser designada, mediante convênio específico, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que exerçam comprovadamente atividades de interesse público e tenham seu patrimônio composto por bens de relevante valor histórico e cultural, constituinte de acervo museológico. (AC)

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 17.713, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

ATRIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO DOS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DESIGNADOS PARA A GMPE:

 

ATRIBUIÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO PREVISTO

VALOR MENSAL DA

RETRIBUIÇÃO (R$)

 

.............................

..................................

................................

...........................

Guarda Patrimonial

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

1.633

1.450,00 (NR)

 

Guarda de OME PMPE (AC)

Praças inativos da PMPE (AC)

300 (AC)

1.700,00 (AC)

 

Auxiliar Administrativo (AC)

Praças inativos da PMPE (AC)

300 (AC)

1.600,00 (AC)

 

TOTAL

 

4034 (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.