Texto Original



LEI Nº 18.530, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei nº 3.328, de 30 de dezembro de 1958, que dispõe sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco, para promover correções nos limites do município de Venturosa com o município de Alagoinha.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo nº 2 da Lei nº 3.328, de 30 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo nº 2

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MUNICÍPIO DE VENTUROSA

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Com o Município de Alagoinha:

 

Começa na Cachoeira Grande, no Rio Ipanema, no ponto de coordenadas geográficas 08º 25’ 5, 82” Lat. Sul e 36º 49’ 16, 58” Long. Oeste, daí segue por uma reta para o entroncamento da Estrada Jenipapinho/Jenipapinho de Baixo/Assentamento, no ponto de coordenadas geográficas 08º 28’ 23, 66” Lat. Sul e 36º 49’ 46, 09” Long. Oeste, daí por outra reta para a Serra dos Negros no ponto de coordenadas geográficas 08° 29’ 59, 17” Lat. Sul e 36° 49’ 55, 67” Long. Oeste, daí por uma reta até encontrar a PE-217, no ponto de coordenadas geográficas 08º 31’ 6, 86” Lat. Sul e 36º 48’ 43, 38” Long. Oeste, daí por uma reta para o Riacho dos Bois, no ponto de coordenadas geográficas 08º 32’ 40, 52” Lat. Sul e 36º 47’ 14, 35” Long. Oeste, segue pelo Riacho dos Bois até a foz do Riacho das Hortas, no ponto de coordenadas geográficas 08° 32’ 53, 45” Lat. Sul e 36° 47’ 22, 06 Long. Oeste, sobe o Riacho Hortas até sua nascente, no ponto de coordenadas geográficas 08º 35’ 22, 60” Lat. Sul e 36º 46’ 56, 03” Long. Oeste, daí segue pela linha de cumeada da Serra do Bocú até seu ponto mais alto, no ponto de coordenadas geográficas 08º 36’ 17, 89” Lat. Sul e 36º 47’ 3, 59” Long. Oeste, segue por sua linha de cumeada até a nascente do Riacho Salobrinho ou Cabeceiras, no ponto de coordenadas geográficas 08° 35’ 54, 96” Lat. Sul e 36° 45’ 32, 08” Long. Oeste, na Serra do Bocú. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 6 de dezembro de 2023.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.