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LEI Nº 12

LEI Nº 12.540, DE 22 DE MARÇO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, imóveis que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargos, ao Município de Cabrobó-PE os seguintes imóveis de sua propriedade:

 

I - áreas de terra situadas na Fazenda Cachoeira, no perímetro urbano da Cidade de Cabrobó, medindo duzentos metros de frente por quatrocentos metros de fundo, conforme consta do Livro de Registro Geral de Imóveis, folhas 111, do livro 2 "C", Registro nº R-1-721, de 08 de maio de 1979, do Cartório de Registro de Imóveis do referido Município; e

 

II - área de terra de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), limitada ao Norte com a Travessa Eunice Dias, ao Sul com a BR - 428, ao Leste com a Rua Eunice Dias Santos e ao Oeste com o bairro Maria Luiza, no bairro de Campo Grande, conforme consta no Cartório de Registro de Imóveis nº R-1-921, nas folhas 69 v do livro nº 2 "D".

 

Art. 2º As doações previstas no artigo anterior, ficam condicionadas à construção de habitações populares nas respectivas áreas doadas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.