LEI Nº 11.334, DE
3 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre
a criação e o lançamento de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de
Pernambuco -L.F.T. - PE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar Letras Financeiras do Tesouro do Estado de
Pernambuco - L.F.T.PE, nos termos do art. 33, do Ato das disposições
Transitórias da Constituição da República, com as seguintes características:
I - valor
nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real);
II - forma de
colocação; oferta pública;
III -
rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei
nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - resgate pelo
valor nominal acrescido do respectivo rendimento
V - prazo de
vencimento de 06 (seis) a até 60 (sessenta) meses da data de emissão;
VI -
modalidade nominativa- transferível.
Art. 2º Fica o
poder Executivo igualmente, autorizado a:
I - emitir
letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco, criadas nos termos do art.
1º no montante total de até R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de
reais);
II - instituir
um Fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado
de Pernambuco, que será constituído de recursos provenientes da negociação dos
Títulos de que trata esta Lei e de outros recursos orçamentários coma
finalidade de garantir, no mercado, a liquidez dos referidos Títulos.
Art. 3º Caberá
ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE a gestão do Fundo a ser criado
na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único. Os encargos provenientes das operações de compra, venda, financiamento e
resgate das Letras previstas nesta Lei correrão por conta do Fundo de Liquidez
dos Títulos do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Os
valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas
com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão,
prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no
pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em
precatórios, mesmo que de exercícios anteriores. (Expressões
“prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, suspensas por
decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1593, no dia 15 de maio de 1997,
publicada no dia 20 de junho 1997, no Diário da Justiça.) (Expressões
“prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, declaradas
inconstitucionais, por decisão do STF, proferida na ADI nº 1593, no dia 7 de
novembro de 2007, publicada no dia 2 de maio de 2008, no Diário da Justiça
Eletrônico.)
Art. 5º O
disposto no artigo anterior se aplica aos débitos exigidos em cada exercício financeiro
até o do prazo a que se refere o inciso V do art. 1º desta Lei, com os recursos
das operações realizadas em cada exercício comas Letras Financeiras do Tesouro
do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O
Poder Executivo Estadual providenciará a inclusão, no orçamento anual, das
dotações necessárias a cobertura das despesas e encargos comas operações do
Fundo, coma emissão, a colocação e o resgate dos, Títulos, bem como de seus
rendimentos.
§ 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$
480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), no orçamento da
Secretaria da Fazenda, para atender as despesas previstas para o presente
exercício.
§ 2º Os
recursos necessários a execução do disposto no parágrafo anterior serão
provenientes de anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como da receita originária da negociação
dos Títulos referidos nesta lei.
Art. 7º As
Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco terão poder liberatório
pelo seu valor de resgate, após seu vencimento, para pagamento de débitos f
iscais estaduais.
Art. 8º O
Poder Executivo regulamentará a presente lei, disciplinando, especialmente
sistemas de supervisão, controle e prestação de contas.
Parágrafo
único. Semestralmente, o Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa
relatório circunstanciado e prestações de contas dos recursos advindos das
operações realizadas com as Letras Financeiras do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-
se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 1996
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACIOLLY CAMPOS
JOAO JOAQUIMGUIMARES
RECENA