LEI Nº 13.538, DE
12 DE SETEMBRO DE 2008.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de
acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, de área de 61,40 ha formada por espécies de caatinga arbustivo-arbórea, localizada no trecho compreendido entre
os municípios de Salgueiro e Trindade, neste Estado, para a implantação das
obras da Ferrovia Transnordestina no Estado de Pernambuco, declarada de
utilidade pública pelas Portarias do Ministério dos Transportes – Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT n°s 465, de 05 de
maio de 2008 e 1.654, de 24 de outubro de 2007.
Parágrafo
único. A área de que trata o caput deste artigo fica localizada entre as
estacas listadas na relação das Áreas de Preservação Permanente, constante do
Anexo Único desta Lei, compreendidas entre as coordenadas UTM, DATUM SAD 69, 484.778 a 9.118.854; 360038 e 9.127.836.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema
semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º
do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução
de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação
permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte
da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH ou pelo
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, que acompanharão todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALOYSIO GONÇALVES DA
COSTA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR