LEI Nº 11
LEI Nº 11.538, DE
17 DE FEVEREIRO DE 1998.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado de
Pernambuco S.A. - BANDEPE ou da BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários - BDTVM a oferta do depósito das disponibilidades de Caixa do
Tesouro Estadual e dos Fundos Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado de
Pernambuco S.A. - BANDEPE ou no Edital de Venda da BANDEPE Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM, na sua forma original ou outra forma
jurídica que venha a adquirir, a oferta do depósito das Disponibilidades de
Caixa do Tesouro Estadual, incluídas as Entidades da Administração Indireta e
Fundações, bem como as Disponibilidades dos Fundos Estaduais.
Parágrafo
único. O prazo de depósito dessas Disponibilidades Financeiras dependerá das
negociações a serem desenvolvidas entre as partes, de modo a agregar efetivo
valor no preço final de venda da instituição, nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º O
limite do prazo de manutenção dessas Disponibilidades Financeiras ficará
condicionado à permanente avaliação do interesse público, sob a forma de
reciprocidade e agregação de valores ao Estado.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
MASSILON GOMES FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA