LEI Nº 10.200, DE
21 DE SETEMBRO DE 1988.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal - CEF,
operações de crédito até os seguintes limites:
I - 40.819.296
(quarenta milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e noventa e seis)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalentes, em agosto de 1988, a Cz$ 80.923.437.930,00 (oitenta bilhões, novecentos e vinte e três milhões, quatrocentos e
trinta e sete mil, novecentos e trinta cruzados), destinados à execução de
obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e à
suplementação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de
Pernambuco - FAE-PE;
II -
41.676.960 (quarenta e um milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos
e sessenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalentes, em agosto de 1988, a Cz$ 82.623.739.660,00 (oitenta e dois bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, setecentos
e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta cruzados), destinados à construção
de habitações populares, financiamento de materiais de construção para
autoconstruções populares, aposição de infra-estrutura básica e melhoria de
assentamentos habitacionais de baixa renda.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a garantir as operações de crédito mencionadas no
artigo anterior, bem como aquelas contratadas para idênticas finalidades pela
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e pela Companhia de Habitação
Popular de Pernambuco - COHAB - PE.
§ 1º Para a
garantia de que trata o caput, o Poder Executivo poderá utilizar
parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE que lhe caibam, assim como
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e, de
forma subsidiária, parcelas do produto da arrecadação de outros impostos, na
forma da legislação em vigor.
§ 2º Na
hipótese de extinção do fundo ou dos impostos a que se refere o parágrafo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia parcelas dos
fundos ou dos impostos que vierem a substituí-los, observadas as normas
constitucionais pertinentes.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual, as dotações
necessárias à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
DE MELO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA