LEI Nº 9.639, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.
Modifica a
estrutura da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
- EMTU/Recife passa a constituir-se dos seguintes membros, nomeados pelo
Governador do Estado:
I – o Secretário dos Transportes,
Energia e Comunicações, como seu Presidente;
II – o Superintendente da Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;
III – o Diretor-Geral do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN-PE;
IV – o Diretor Presidente da
EMTU/Recife;
V – o Prefeito do Município do Recife;
VI – um Prefeito de Município integrante
da Região Metropolitana do Recife;
VII – Deputados Estaduais indicados em
número de dois (2) por cada bancada de partido com representação na Assembleia
Legislativa do Estado;
VIII – dois Vereadores, cada um deles
indicado pela bancada de cada um dos partidos políticos de maior representação
na Câmara Municipal do Recife;
IX – dois Vereadores de Município da
Região Metropolitana do Recife, cada um deles indicado por cada um dos partidos
de maior representação na respectiva Câmara Municipal;
X – o Presidente do Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco;
XI – o Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rodoviários do Estado de Pernambuco;
XII – um representante da Empresa Brasileira
de Transportes Urbanos - EBTU;
XIII – dois representantes de entidades
comunitárias, indicados, por solicitação do Governador do Estado, pelas
respectivas entidades.
§
1º A participação dos Prefeitos a que alude o inciso VI será por mandato de um
ano para cada um, alternando-se pela ordem dos Municípios estabelecida no
artigo 1º do Decreto nº 8.450, de 03 de março de 1983.
§
2º Os Vereadores a que se refere o inciso IX terão mandato de um ano, alternando-se,
por Município, pela ordem inversa à do parágrafo anterior.
Art.
2º A fixação e revisão de tarifas, no âmbito da Região Metropolitana do Recife
e no limite da competência do Estado, é privativa do Conselho de Administração
da EMTU/Recife.
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir a Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU/Recife para outras esferas de Governo, Federal ou
Municipal;
II – extinguir a empresa, mediante
proposta do seu Conselho de Administração, deliberada por pelo menos dois
terços dos seus membros.
Art.
4º Os Estatutos da EMTU/Recife serão adaptados às disposições desta Lei, dentro
de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
José Múcio Monteiro Filho